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STJ reconhece paternidade 20 anos após morte do suposto pai com base em DNA de irmãos e provas testemunhais

19/02/2026
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas)


O Superior Tribunal de Justiça – STJ reafirmou a possibilidade de reconhecimento de paternidade mesmo décadas após a morte do suposto genitor. Por unanimidade, a Terceira Turma manteve decisão que declarou a filiação com base em exame de DNA realizado com irmãos do investigado e em provas testemunhais, em ação ajuizada 20 anos após o falecimento.

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi afastou a alegação de que o laudo pericial seria inconclusivo. Segundo ela, o próprio perito indicou, no laudo, 95% de probabilidade de paternidade, tendo relativizado a conclusão apenas em adendo posterior, o que comprometeria a credibilidade da retratação.

A ministra destacou que, em ações de investigação de paternidade, o ônus da prova é dividido: cabe ao autor apresentar indícios da filiação, enquanto ao réu compete produzir contraprova. Nos casos em que o suposto pai já faleceu, é admitida a realização de exame de DNA com parentes consanguíneos próximos. Além disso, a recusa ao exame pode gerar presunção relativa de paternidade, conforme a Súmula 301 do STJ.

No caso, além da prova genética, houve depoimentos que reforçaram a versão apresentada pelo autor, inclusive relatos de que os próprios irmãos que participaram do exame reconheciam a paternidade. A alegação dos recorrentes de que o autor poderia ser filho de outro irmão do falecido foi considerada mera hipótese, sem respaldo probatório.

Nancy Andrighi também observou que foi oportunizada a realização de contraprova, mas os recorrentes não assumiram os custos. Para a relatora, o conjunto probatório era suficiente para manter o reconhecimento da paternidade, sendo inviável ao STJ reexaminar provas, conforme jurisprudência consolidada da Corte.

Para o advogado e professor José Roberto Moreira Filho, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, o julgamento reforça a relevância do direito à identidade genética, mas também acende um alerta quanto aos reflexos patrimoniais das ações de investigação de paternidade post mortem.

“O maior desafio está nos efeitos sucessórios. Embora o STJ considere a ação de investigação imprescritível, o pedido de herança prescreve após dez anos. Assim, quem demora a buscar o reconhecimento pode até ser declarado filho, mas perde o direito à herança”, explica.

Além da questão sucessória, o especialista destaca as dificuldades práticas na produção de prova, especialmente quando é necessária a exumação do corpo. Nesses casos, o exame de DNA pode apresentar resultado negativo em razão de fatores que comprometem o material genético.

“Já trabalhei em um caso em que três pessoas foram enterradas na mesma cova e o exame de DNA realizado a partir da exumação apresentou resultado negativo. A cliente, porém, insistia que o suposto pai era o homem com quem havia se relacionado. Quando realizamos o exame com o filho dele, o resultado foi positivo, demonstrando que pode haver contaminação, deterioração ou perda do material genético nessas circunstâncias”, relata.

Ele observa que a jurisprudência do STJ admite a realização de exame de DNA com irmãos ou ascendentes do falecido quando não há filhos vivos. Ainda assim, pondera que o vínculo biológico não deve esgotar a análise jurídica da filiação.

“É essencial considerar não apenas o vínculo biológico, mas também os laços afetivos e a eventual existência de paternidade socioafetiva ou registral já consolidada. A investigação da filiação exige uma análise ampla, mesmo quando o exame de DNA comprova a origem genética. Embora o DNA tenha papel decisivo na identificação do vínculo biológico, ele não define, por si só, a filiação jurídica, que pode ser biológica, adotiva ou socioafetiva”, afirma.

E acrescenta: “No caso da filiação socioafetiva, é necessária a produção de prova testemunhal para demonstrar os requisitos do nome, do trato e da fama. O nome diz respeito ao registro e à identificação da criança como filho; o trato refere-se ao comportamento recíproco de pai e filho no cotidiano; e a fama está ligada ao reconhecimento público dessa relação, evidenciado por pessoas do convívio social que confirmem a existência do vínculo”.

Sobre a distribuição do ônus da prova, José Roberto Moreira Filho destaca que o Código Civil prevê que a recusa injustificada ao exame de DNA determinado judicialmente gera presunção relativa de paternidade.

“Embora o ônus da prova recaia inicialmente sobre o autor da ação, caso o juiz determine a realização do exame e o réu se negue a fazê-lo, essa recusa passa a operar em seu desfavor, atraindo para si a presunção relativa de paternidade”, afirma.

O especialista ressalta que não se trata de presunção absoluta, mas relativa – ainda assim, com grande peso na jurisprudência e na doutrina – e lembra a máxima de que “quem não deve, não teme”.

“Se não há receio quanto à paternidade, não haveria razão para recusar o exame de DNA, que serve justamente para afastar qualquer dúvida. Assim, quem se nega injustificadamente a realizar o teste acaba atraindo para si a presunção de paternidade”, conclui.

Por Guilherme Gomes


Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

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