IBDFAM

TJGO decide que pensão por morte é devida desde o óbito, mesmo com união estável reconhecida posteriormente

06/04/2026

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur)


Em decisão recente, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO concluiu que a pensão por morte é retroativa desde a data do óbito, e não a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a união estável. Com esse entendimento, o colegiado determinou que a Goiasprev efetue o pagamento retroativo do benefício desde 2020.

Segundo os autos, o autor requereu administrativamente a pensão por morte 25 dias após o falecimento do companheiro, em 2020. O pedido, no entanto, foi negado pela autarquia sob o argumento de ausência de documentos aptos a comprovar a união estável.

Diante da negativa, o viúvo ajuizou ação judicial. Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia reconheceu a união estável e determinou o pagamento da pensão acumulada apenas a partir do trânsito em julgado da sentença até a efetiva implantação do benefício.

O autor recorreu e pediu o pagamento desde a morte do companheiro ou a partir da data em que fez o requerimento administrativo.

Ao analisar o recurso, o relator do caso acolheu o pedido do autor. Em seu voto, destacou que o direito à pensão por morte é regido pela legislação vigente no momento do óbito, conforme estabelece a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

O magistrado observou que, à época do falecimento, estava em vigor a Lei Complementar estadual 77/2010, que disciplina o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás. Nos termos do artigo 67 da norma, a pensão por morte é devida a partir da data do óbito, desde que requerida no prazo de até 30 dias.

Como o requerimento administrativo foi apresentado 25 dias após o falecimento, o desembargador entendeu que o pedido foi formulado dentro do prazo legal e que, “sob a ótica estritamente legal e sumulada, o benefício é devido desde a data do óbito”.

O relator também ressaltou que o reconhecimento da união estável em sentença possui natureza declaratória, isto é, apenas confirma uma situação jurídica preexistente, sem constituir novo direito. Assim, uma vez reconhecida judicialmente a união, a condição de dependente deve ser considerada desde o fato gerador da pensão.

Para o jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, a decisão é absolutamente coerente com o objetivo da pensão por morte: subsidiar a pessoa que dependia financeiramente daquela que morreu. “Ora, a subsistência da pessoa não pode esperar que um processo administrativo judicial leve meses para, só então, com uma sentença, passar a receber. Ninguém sobrevive, morre antes.”

Para ele, os alimentos devem ser pagos de forma retroativa, e, assim, “pelo menos estabelece um crédito em que aquela pessoa depois pode restituir eventuais empréstimos que levantou enquanto esperava uma sentença judicial”.

“Me surpreenderia se fosse o contrário, se a pensão por morte só seria devida a partir da sentença. Nem seria uma pensão por morte, seria uma pensão judicialmente deferida a partir da sentença em decorrência da morte de alguém, mas só devida por causa da sentença. Então o fato gerador pode se considerar que foi a morte, mas a ordem de pagamento é que estabeleceria uma declaração judicial incoerente com a função da pensão por morte”, avalia o jurista.

Processo: 5161217-45.2024.8.09.0051

Por Débora Anunciação


Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

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