Espólio pode ajuizar ação por danos morais sofridos pelo falecido, decide STJ
25/02/2026
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur)
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento ao recurso especial apresentado pelo espólio de uma mulher que perdeu a filha no desastre causado pelo rompimento de uma barragem em Brumadinho (MG), em 2019. No caso, o espólio pleiteou indenização por danos morais sofridos pela mulher, que veio a falecer algum tempo após a tragédia.
A conclusão do colegiado é de que o espólio tem legitimidade para ajuizar ação ou dar continuidade à demanda que busca reparação por danos morais sofridos pela pessoa falecida, especialmente enquanto ainda não tiver sido realizada a partilha dos bens.
A ação foi ajuizada após a morte da mulher para cobrar da mineradora responsável uma indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG extinguiu o processo por considerar o espólio parte ilegítima para figurar como autor do processo.
Conforme o entendimento, somente os herdeiros devem figurar na ação indenizatória. Essa posição se deu a partir da interpretação da Súmula 642 do STJ.
O espólio defendeu, no STJ, que pode figurar no polo ativo da ação indenizatória porque o direito personalíssimo de ser indenizado passa a integrar o patrimônio material do titular da herança.
A relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi, observou que, embora o texto da Súmula 642 não mencione expressamente o espólio, todas as decisões que lhe deram origem concluíram pela legitimidade de ambos. Segundo a ministra, isso é possível porque, enquanto a partilha não é feita, só o espólio tem a legitimidade para defender os interesses em comum dos herdeiros.
“Mesmo ausente na literalidade do texto da Súmula 642/STJ, o espólio é legitimado para ajuizar a ação ou para prosseguir na demanda indenizatória por danos morais suportados pela pessoa falecida ainda em vida, notadamente quando não operada a partilha dos bens”, destacou Nancy Andrighi.
Em seu voto, a relatora também destacou que a legitimidade do espólio diante dos danos sofridos pela mulher em vida não se confunde com o direito eventual dos herdeiros em consequência dos danos suportados diretamente por estes (por exemplo, pelos danos morais decorrentes do falecimento da irmã). Com o provimento do recurso especial, o caso volta ao juízo de primeiro grau para prosseguir na instrução e julgamento do processo.
Patrimônio
Para o advogado e professor Mário Delgado, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, a decisão é coerente com decisões anteriores já proferidas tanto pelo STJ como pelos Tribunais de Justiça, no sentido de que os herdeiros da vítima podem propor ação de indenização. “Ora, se os herdeiros da vítima podem propor a ação, obviamente também o espólio, enquanto não for realizada a partilha, pode propor essa ação.”
“O dano moral, quando ele vai ser reparado por meio de uma ação de indenização, tem um conteúdo patrimonial, ou seja, o que a pessoa sofreu será compensado economicamente. Todo o conteúdo patrimonial se transmite aos herdeiros com a abertura da sucessão, e esse conteúdo patrimonial, que inclui o direito à indenização pelo dano moral sofrido, vai integrar o espólio. Portanto, nada mais coerente com esse entendimento que o espólio também possa ajuizar a ação de indenização”, observa o especialista.
Segundo o advogado, a decisão é inovadora apenas no sentido de atribuir também ao espólio a legitimidade concorrente para ajuizar ação de indenização por danos morais sofridos pelo morto.
Mário Delgado explica que a legitimação já era atribuída aos herdeiros. “O artigo 12, parágrafo único do Código Civil, atribui expressamente aos herdeiros a legitimidade para propor a indenização pelos danos morais sofridos pelo falecido. O STJ já havia também trabalhado esse tema por meio da Súmula 642, que é mencionada expressamente na decisão, confirmando o que a lei já dizia, ou seja, que os herdeiros têm legitimidade para propor a ação no caso de dano sofrido pelo morto.”
Ele ressalta, no entanto, que a Súmula 642 menciona apenas os herdeiros, sem referência ao espólio. “A decisão, de certa forma, inova quando esclarece que ao lado dos herdeiros, também o espólio pode propor essa ação.”
Na visão do advogado, a decisão inova ao esclarecer a legitimidade concorrente do espólio para propor a ação de indenização. “Ou seja, tanto o espólio sozinho, que foi o caso decidido pelo STJ, como os herdeiros sozinhos, se também for o caso, ou tanto o espólio como os herdeiros em conjunto, também podem propor essa ação. Então, essa legitimação é concorrente tanto dos herdeiros, que já têm essa possibilidade por disposição expressa do Código Civil, como também do espólio, que reúne o patrimônio do falecido até que haja a partilha desse patrimônio entre os herdeiros”, esclarece.
Mário Delgado explica que o espólio, mesmo sendo um ente despersonalizado, tem legitimação processual, figura reconhecida pelo Código de Processo Civil – CPC, pode atuar no processo por meio do inventariante, e tem, portanto, legitimidade para buscar essa indenização por danos morais sofridos pelo morto.
“Essa é uma repercussão importante para o Direito das Sucessões na medida em que afasta qualquer dúvida sobre a possibilidade do inventariante, representando o espólio, ter essa iniciativa de propor a ação de indenização pelos danos morais sofridos pelo morto”, conclui.
REsp 2.175.835
Por Débora Anunciação