STJ reconhece direito de pessoa incapaz figurar como sócia de holding familiar
17/06/2026
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)
Atualizado em 25/06/2026
O Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu a possibilidade de uma pessoa relativamente incapaz integrar o quadro societário de uma sociedade limitada constituída na modalidade de holding familiar. A decisão da Terceira Turma considerou que o Código Civil admite a participação de pessoas incapazes como sócias, desde que sejam observados os requisitos legais e as exigências para registro perante a Junta Comercial.
O caso envolve ação proposta para obter autorização judicial em nome de um dos cônjuges, que era relativamente incapaz e estava sob curatela da esposa. O objetivo era permitir que os imóveis do casal fossem transferidos para uma holding familiar.
Como parte do planejamento sucessório, a esposa apresentou à Justiça a proposta de criação de uma sociedade limitada, da qual ela e o marido seriam sócios, cada um com 50% das cotas. O casal é casado pelo regime de comunhão parcial de bens.
A ideia era doar essas cotas às duas filhas maiores de idade, mantendo para os pais o usufruto vitalício dos bens e adotando outras medidas de organização patrimonial e sucessória.
O juízo de primeira instância julgou a ação improcedente, sob o fundamento de que o Código Civil veda o exercício de atividade empresarial por pessoa incapaz, decisão mantida em segundo grau.
No recurso especial, a esposa sustentou que a lei não impede pessoa incapaz de integrar sociedade após a decretação da incapacidade, desde que não exerça a administração, que o capital esteja integralizado e que ela seja devidamente representada por um curador.
Requisitos específicos
Ao analisar o caso, a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que os §§ 1º e 2º do artigo 974 do Código Civil tratam da proteção à pessoa incapaz e ao seu patrimônio no contexto do empresário individual, o que não se confunde com a capacidade de participação em sociedades.
Por outro lado, apontou que o § 3º do mesmo artigo prevê expressamente a participação da pessoa incapaz como sócia, impondo à Junta Comercial requisitos específicos para tanto.
A ministra explicou que é necessário distinguir o administrador do sócio de sociedade limitada, pois este apenas integra o quadro societário e participa do contrato social como titular de participações societárias representativas do capital social, sendo a atividade exercida pela sociedade, e não pelos sócios.
De acordo com a magistrada, a pessoa incapaz não pode ser impedida de constituir sociedade, diante da existência de disposição legislativa que expressamente admite sua participação em contratos sociais.
Andrighi explicou também que o artigo 974, § 3º, do Código Civil, não deve ser interpretado de forma restritiva, mas em conformidade com as diretrizes atuais do Direito brasileiro, que valorizam a inclusão social, a promoção da autonomia e o respeito à dignidade humana.
Para ela, a interpretação sistemática e contemporânea do dispositivo leva à conclusão de que, no momento da constituição da sociedade limitada, é juridicamente admissível a participação da pessoa incapaz, desde que haja prévia autorização judicial e sejam observadas as salvaguardas legais.
A relatora acrescentou que essa autorização judicial prévia permite avaliar, em cada caso, as características específicas da pessoa incapaz e a possibilidade de integralização de bens imóveis ao capital social.
Distinção
A advogada e professora Luciana Pedroso Xavier, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, destaca que a decisão do STJ distingue a figura do sócio da do administrador da sociedade, e reconhece que a participação de pessoas relativamente incapazes no quadro societário de holdings familiares e outras sociedades limitadas não se confunde com o exercício de atos de gestão e administração da empresa.
“Sem essa diferenciação, a participação do relativamente incapaz seria inviável”, pontua. “O raciocínio de fundo parte de uma confusão conceitual que foi desfeita pelo STJ, qual seja, tratar o sócio como se fosse empresário. Na moderna teoria da empresa, acolhida pelo Código Civil, quem ‘exerce a empresa’ é a pessoa jurídica, não os sócios. O empresário individual atua em nome próprio e responde de forma ilimitada. São por essas razões que a lei o cerca de cautelas e exige plena capacidade civil.”
Segundo ela, o sócio de sociedade limitada apenas detém participação no capital, com responsabilidade restrita ao valor de suas cotas. “A mera titularidade de cotas, desacompanhada de poderes de gestão, pode ser tida como equivalente à posição de um investidor e não caracteriza, a priori, exercício de atividade empresarial”, explica.
A especialista aponta que, ao reforçar a separação das duas figuras já existentes na Lei, o STJ “consegue minorar o risco do incapaz, vedando-lhe a administração, sem privá-lo dos benefícios – a titularidade das cotas, a proteção patrimonial e flexibilidade de planejamento que a estrutura oferece”.
“O artigo 974, § 3º, do Código Civil, condiciona a participação do sócio incapaz a três requisitos cumulativos, sendo o primeiro deles justamente a proibição de exercer atos de administração. O incapaz pode ser titular do capital; o que não pode é gerir. Essa engenharia permite preservar, ao mesmo tempo, a autonomia patrimonial e a segurança, que se traduz no binômio ‘liberdade e proteção’ expressado no núcleo do voto”, diz.
Proteção
O entendimento firmado pelo STJ deve impactar famílias com integrantes sob curatela ou com capacidade civil limitada, como observa Luciana Pedroso Xavier.
“Resolve-se uma antiga controvérsia na prática do registro de empresa. Durante anos, prevaleceu a leitura de que o § 3º autorizava apenas a permanência do incapaz em sociedade já existente – ingresso por sucessão, por exemplo –, mas não sua participação na constituição originária de uma nova sociedade. Com o STJ reconhecendo que o dispositivo não distingue ingresso posterior de ato constitutivo, torna-se viável estruturar uma holding familiar nova incluindo o curatelado como sócio”, destaca.
Além disso, ela chama a atenção para o fato de que, diante da possibilidade de a pessoa incapaz ingressar na sociedade desde o início, o contrato social deve ser visto como um instrumento contínuo de proteção, e não apenas como um documento de criação da empresa.
“As salvaguardas do § 3º do art. 974 do Código Civil deixam de ser meras exigências registrais e tornam-se requisitos de validade que devem estar expressamente refletidos no instrumento: a vedação à administração pelo incapaz, a integralização total do capital, a identificação clara do regime de assistência/representação. Além disso, tenho que a boa técnica jurídica ainda exige cláusulas adicionais, tais como a restrição à cessão de cotas, quóruns qualificados para deliberações que afetem a posição econômica do curatelado, mecanismos de controle sobre alterações societárias”, afirma.
Para a advogada, a principal mensagem prática para a advocacia que atua em planejamentos sucessórios envolvendo pessoas incapazes e pretende utilizar a holding como instrumento é que “o êxito do planejamento dependerá da qualidade técnica da redação contratual”.
No entanto, ela alerta para dois limites que devem ser levados em conta para que não se superestime o alcance do julgado: a necessidade de autorização judicial para a integralização de bens imóveis da pessoa incapaz e a manutenção do controle judicial sobre outros atos de disposição das quotas do incapaz.
“O planejamento, portanto, até então mitigado por uma interpretação isolada do art. 974, § 3º, ganha viabilidade, mas não dispensa o crivo do Poder Judiciário nos atos que extrapolam a gestão ordinária”, avalia.
Novo paradigma
No julgamento, a ministra Nancy Andrighi destacou a necessidade de interpretar o Código Civil à luz dos princípios de inclusão, autonomia e dignidade da pessoa humana. Luciana Xavier vê na decisão uma aplicação do novo paradigma das incapacidades ao direito societário.
“O Estatuto da Pessoa com Deficiência promoveu uma reformulação profunda do regime das incapacidades. O modelo tradicional em que o incapaz era, em grande medida, afastado dos atos da vida civil, cedeu lugar a um modelo de apoio ao exercício da capacidade. Na estrutura contemporânea, o instituto da curatela, como mencionado no acórdão, passou a ser medida de exceção, limitada ao plano patrimonial e negocial e sem anular a autonomia da pessoa”, pontua.
Para ela, o acórdão conclui, a partir disso, que o § 3º do art. 974 do Código Civil não deve ser interpretado com base em uma visão antiga e ultrapassada sobre a incapacidade, como destacou a relatora.
“Uma interpretação restritiva, que vedasse ao curatelado constituir sociedade, reproduziria a antiga exclusão, pautada na ideia de incapacidade como causa de afastamento da vida civil e, por força de consequência, econômica. O voto, de certo modo, inverte essa premissa, fazendo com que a inclusão deixe de ser um princípio abstrato e passe a ter consequência concreta sobre a interpretação da norma societária”, avalia.
A especialista ressalta que o julgado evidencia um regime inaugurado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, que vai além do Direito das Famílias e das Sucessões e dos atos de natureza existencial. Segundo ela, esse novo paradigma também alcança a organização econômica e patrimonial da pessoa com deficiência, exigindo a releitura de normas construídas sob uma lógica anterior, como o art. 974, § 3º, do Código Civil, a partir dos princípios da autonomia e da inclusão.
“Trata-se de um importante avanço para o exercício da cidadania e de um novo desafio que prestigia a atuação técnica da advocacia”, conclui.
Por Guilherme Gomes