IBDFAM

STJ anula partilha antecipada em que divisão do patrimônio não foi igualitária

12/02/2025

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur)


Atualizado em 13/02/2025

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ anulou a divisão de bens feita em vida por um casal que não havia dividido igualmente o patrimônio aos herdeiros. No caso, mais de R$ 700 mil foram destinados ao filho e R$ 39 mil para a filha.

Conforme o processo, os genitores firmaram escritura pública de partilha em vida dos bens que tinham. O documento deixava para a filha dois imóveis no valor de R$ 39 mil. Para o filho e a nora, R$ 711.486 em ações ordinárias nominais da empresa da família.

O colegiado considerou o artigo 2.018 do Código Civil e destacou que a partilha antecipada de bens só vale se pelo menos metade do patrimônio for distribuída igualmente entre os herdeiros necessários. Assim, atendeu ao recurso especial apresentado pela filha.

A autora havia vencido a ação na primeira instância, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que, embora a legislação vigente não use mais a expressão “doação inoficiosa”, permanece o entendimento do Código Civil de 1916 que considerava ilegal a parte da doação que excedia “a legítima e mais a metade disponível”.

“A partilha em vida, portanto, deverá respeitar a legítima dos herdeiros necessários. Assim, apenas poderá dispor livremente o autor da herança de metade de seus bens, pois a outra metade pertencerá à herança legítima dos herdeiros necessários, por força do art. 1.721 CC/1916, melhor reproduzido no art.1.846 do CC/2002. (…) Assim, evidenciado excesso da doação pelos genitores, deve ser decretada a nulidade da parte que excede a que os doadores poderiam dispor no momento da liberalidade”, escreveu Nancy.

REsp 2.107.070

Patriarcado

Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o jurista Rolf Madaleno afirma que a decisão revela a enorme carga do patriarcalismo e o maior valor do julgado é a “realização da justiça”.

“Essa ideia de que os homens devem carregar as obrigações econômicas, administrar os bens e dar continuidade à administração patrimonial de uma família é um erro crasso, cometido por muitos pais que transferem seus bens, de forma clara ou velada, para os seus filhos varões. Esta decisão do STJ é pura e simplesmente a realização de um direito. Todos os filhos são iguais perante a lei”, comenta o especialista.

Rolf afirma que há inúmeros exemplos de partilhas desproporcionais, nas quais a maior parte dos bens são deixados para os filhos homens. Neste caso, ele afirma que a partilha feita em vida escancarou a disparidade, mas que, em geral, isso é feito de forma dissimulada. “É vergonhosa a forma como os homens protegem os filhos do mesmo sexo, seja simulando aquisições, comprando direto em nome dos filhos.”

“É como se as mulheres, na cabeça dessas pessoas ainda vinculadas ao patriarcalismo, fossem destinadas apenas aos cuidados da casa e coubesse aos maridos delas o sustento, de modo que elas não precisariam da herança dos pais”, avalia.

De acordo com o jurista, sempre que um filho ganha muito mais do que o outro, e não há uma equivalência na distribuição, é passível de anulação, pois afronta tanto a Constituição Federal quanto o Código Civil, segundo o qual todos os herdeiros devem ganhar o mesmo quinhão, “pelo menos da chamada porção indisponível”.

Por Débora Anunciação


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