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TJSP obriga homem a pagar aluguel à irmã por uso exclusivo de imóvel herdado

26/01/2026
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJSP)


Atualizado em 29/01/2026

Em decisão unânime, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP determinou que um homem pague aluguel à irmã pelo uso exclusivo de imóvel herdado. O colegiado manteve decisão da 1ª Vara de Cubatão e fixou o valor em R$ 500 mensais, devidos desde janeiro de 2022 — data da notificação — até setembro de 2024, quando ocorreu a venda do bem.

Conforme informações do TJSP, o imóvel passou a ser utilizado exclusivamente pelo requerido após o falecimento do pai de ambos. O homem alegou que não houve abertura de inventário em relação à unidade e, por isso, as partes não seriam condôminas do imóvel, inexistindo obrigação de pagamento de aluguel.

Ao avaliar o recurso, o desembargador destacou que a legislação considera que, no momento da morte, o autor da herança transmite seu patrimônio, de forma íntegra, a seus herdeiros.

“Por esse princípio a sentença de partilha no inventário tem caráter meramente declaratório, ‘haja vista que a transmissão dos bens aos herdeiros e legatários ocorre no momento do óbito do autor da herança’”, registrou em seu voto.

O relator também ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça  – STJ firmou entendimento de que “aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva”.

“Portanto, a utilização do bem indiviso se insere entre os direitos do condômino, mas surge o dever de indenizar pela utilização exclusiva do bem, a partir do momento em que há manifestação explícita contrária, que, no caso, foi a notificação extrajudicial, sendo devidos os aluguéis fixados até a data da venda do imóvel”, concluiu.

Apelação: 1004352-61.2024.8.26.0157.

O advogado Fabiano Rabaneda, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, entende que a decisão é tecnicamente correta e coerente com a lógica estrutural do Direito Sucessório brasileiro.

“O ponto de partida é o princípio da saisine: a herança se transmite automaticamente aos herdeiros no exato momento da morte, independentemente da abertura de inventário. Isso significa que, desde a abertura da sucessão, os herdeiros já são titulares da posse e da propriedade do acervo hereditário, ainda que em condomínio indiviso, cabendo ao inventário apenas a função declaratória e organizatória desse patrimônio”, esclarece.

Nesse contexto, o advogado explica que os bens permanecem em composse pró indiviso até a partilha, submetidos às regras do condomínio geral. “Enquanto não houver a individualização das frações ideais, nenhum herdeiro pode exercer a posse de forma exclusiva sem a anuência dos demais.”

“Quando um dos herdeiros passa a ocupar sozinho um bem comum apto a gerar renda, há uma ruptura do equilíbrio próprio do condomínio, pois ele se apropria, com exclusividade, da utilidade econômica de um bem que pertence a todos”, acrescenta.

Fabiano Rabaneda avalia que a consequência jurídica natural desse desequilíbrio não é propriamente o “pagamento de aluguel” em sentido estrito, mas o dever de indenizar os demais herdeiros pela impossibilidade de uso do bem comum. “Trata-se de uma indenização pelo não uso, apurada de forma proporcional às quotas hereditárias, cuja finalidade é recompor o acervo e evitar o enriquecimento sem causa daquele que frui, de modo exclusivo, um patrimônio indiviso.”

Na visão do especialista, a decisão também acerta ao afastar a ideia de que a ausência de inventário impediria a cobrança dessa indenização. “Admitir isso significaria transformar a inércia ou a demora na abertura do inventário em um salvo-conduto para a apropriação exclusiva de bens comuns, o que não encontra respaldo nem no Código Civil nem no Código de Processo Civil. A lógica sucessória não permite que a formalidade do inventário suspenda os deveres decorrentes da copropriedade hereditária.”

“Por outro lado, é fundamental que esse entendimento seja aplicado com sensibilidade, especialmente nos casos que envolvem o chamado herdeiro cuidador. Nem toda permanência no imóvel após o óbito configura, automaticamente, posse exclusiva injusta”, pondera.

Rabaneda lembra que muitas vezes há uma situação de tolerância familiar, de confiança ou de necessidade, sobretudo quando o herdeiro conviveu com o autor da herança e assumiu, de forma intensa, os cuidados nos últimos anos de vida. “Nesses casos, é preciso distinguir a mera detenção consentida da posse exclusiva exercida com oposição aos demais herdeiros.”

“Por isso, considero saudável o critério adotado pela jurisprudência de vincular o dever de pagamento de aluguel à existência de oposição clara dos demais coproprietários, e não simplesmente ao óbito. Esse recorte evita soluções automáticas e permite um julgamento mais justo, que recompõe o equilíbrio patrimonial do acervo sem desconsiderar o valor jurídico e humano do cuidado”, observa.

Ele percebe que “a boa resposta do Direito, nesse tipo de conflito, não está em punir a convivência ou o cuidado, mas em evitar privilégios patrimoniais indevidos quando a exclusividade passa a ser imposta contra a vontade dos demais herdeiros”.

Fabiano Rabaneda afirma que o entendimento tem um impacto relevante e bastante atual no Direito das Famílias e Sucessões porque enfrenta, de forma direta, um dos pontos mais sensíveis da prática sucessória: o uso fático dos bens antes da partilha e a tendência de naturalizar soluções informais que, com o tempo, geram profundas distorções patrimoniais.

“Ao afirmar que a herança se transmite de imediato e que o condomínio hereditário produz efeitos concretos desde a abertura da sucessão, a jurisprudência reforça a ideia de que a morte não inaugura um ‘vácuo jurídico’. Pelo contrário, inaugura uma nova relação jurídica entre os herdeiros, marcada por deveres de lealdade, cooperação e equilíbrio patrimonial. Isso traz maior previsibilidade e segurança jurídica, especialmente em contextos familiares cada vez mais complexos, com herdeiros que não convivem, famílias recompostas e patrimônios que exigem administração ativa”, aponta.

Na prática, Fabiano Rabaneda observa que o entendimento desestimula a apropriação silenciosa de bens comuns e o uso estratégico da demora na abertura do inventário como forma de consolidar vantagens fáticas. “Também sinaliza que a exclusividade injustificada tem custo jurídico e que o tempo, por si só, não legitima o uso exclusivo de um bem que pertence a todos.”

“Isso contribui para reduzir conflitos prolongados e para induzir soluções mais rápidas e responsáveis, seja pela abertura do inventário, seja pela busca de consensos provisórios formalizados”, diz.

De acordo com o advogado, o impacto não é apenas patrimonial, mas também relacional. “O Direito das Famílias e Sucessões contemporâneo é cada vez mais chamado a lidar com situações em que afeto, cuidado e patrimônio se entrelaçam.”

Ele percebe que a consolidação desse entendimento obriga o intérprete a sofisticar a análise, diferenciando a posse exclusiva abusiva de situações de permanência legítima, tolerada ou necessária, como ocorre com o herdeiro cuidador. “Isso evita respostas automáticas e reforça a necessidade de decisões mais contextualizadas, sensíveis à dinâmica familiar concreta.”

Por fim, o advogado analisa o diálogo do posicionamento com uma visão mais ética da sucessão, na qual o patrimônio não pode ser dissociado da função social e da boa-fé objetiva. A decisão, segundo ele, reafirma que a herança é um espaço de corresponsabilidade entre os herdeiros, e não um território de ocupação oportunista.

“Nesse sentido, o impacto maior talvez seja pedagógico: o Direito deixa claro que, mesmo antes da partilha, há regras, limites e consequências, e que a justiça sucessória passa, necessariamente, pela recomposição do equilíbrio entre todos os envolvidos”, finaliza.

Por Débora Anunciação

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

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