Anoreg / BR

Anoreg/BR: Partilha de bens adquiridos antes da lei da união estável exige prova do esforço comum


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível a partilha do patrimônio acumulado antes do período de convivência em união estável, desde que seja provado o esforço comum para a sua aquisição.

O casal que discute a partilha de bens manteve relacionamento desde 1978 e viveu em união estável a partir de 2012. As duas propriedades em disputa foram adquiridas nos anos de 1985 e 1986 – antes, portanto, da entrada em vigor da Lei 9.278/1996, que estabeleceu a presunção absoluta de que o patrimônio adquirido durante a união estável é resultado do esforço comum dos conviventes.

No recurso especial endereçado ao STJ, a mulher sustentou que a escritura pública de união estável celebrada em 2012 seria prova suficiente para a partilha de todos os bens adquiridos na constância do vínculo convivencial.

Escritura pública modificativa do regime de bens da união estável não pode retroagir

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência do STJ estabelece que a propriedade dos bens adquiridos antes da Lei 9.278/1996 é determinada pelo ordenamento jurídico vigente à época da compra (REsp 1.124.859) e que a partilha exige a prova da participação de ambos na aquisição (REsp 1.324.222).

A ministra apontou que mesmo no caso de bens adquiridos antes da Lei 9278/1996 – quando não havia presunção absoluta de esforço comum –, é possível que o patrimônio acumulado ao longo da união estável seja partilhado, desde que haja comprovação do esforço comum, conforme a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesses casos, o dever de provar o esforço comum deve recair sobre o autor da ação, ou seja, sobre quem pretende partilhar o patrimônio.

No caso julgado, a partilha dos bens foi deferida com base na Súmula 380 do STF e na escritura pública de união estável lavrada em 2012 – única prova de esforço comum referenciada pela mulher, que buscava, com efeitos retroativos, a aplicação do regime de comunhão parcial de bens desde a constituição da convivência, em 1978. A relatora destacou, entretanto, que a celebração de escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia retroativa não é admitida pela jurisprudência do STJ (REsp 1.845.416).

“Desse modo, a escritura pública lavrada em 2012 não retroage para estabelecer regime de comunhão parcial e para permitir a partilha de bens adquiridos nos anos de 1985 e 1986, sem que tenha havido a efetiva prova do esforço comum”, afirmou Nancy Andrighi.

Contra a decisão da Terceira Turma, a mulher opôs embargos de divergência, os quais foram indeferidos liminarmente pelo relator na Corte Especial, ministro Francisco Falcão.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Anoreg/BR

Marcello Oliveira da Silva

Marcello Oliveira da Silva
Escrevente do 13º Tabelionato de Notas de São Paulo – Brooklin

Atuo como escrevente no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo – Brooklin, atualmente localizado na Avenida Professor Vicente Rao, nº 1405, no bairro do Brooklin. Com 30 anos de experiência na área notarial e registral, construí uma sólida trajetória profissional, pautada na excelência e na confiança, especialmente na lavratura de escrituras públicas — como inventários, usucapião, atas notariais, divórcios, escrituras de compra e venda, doações, entre outras.

Minha atuação é marcada pelo compromisso com um atendimento personalizado e de alta qualidade, oferecendo soluções jurídicas ágeis, seguras e compatíveis com as necessidades de cada cliente.

Prezo pela eficiência, praticidade e confiabilidade dos serviços, sempre aliando conhecimento técnico à inovação. Utilizo tecnologias de ponta para otimizar processos e garantir mais segurança e comodidade, tanto para pessoas físicas quanto jurídicas.

Entre os diferenciais do meu trabalho, destaca-se a familiaridade com documentos digitais e a possibilidade de lavratura de escrituras com assinaturas eletrônicas por videoconferência, através da plataforma oficial e-Notariado. Essa alternativa tem se mostrado especialmente útil para clientes que necessitam realizar atos a distância, com total validade jurídica e segurança.

Também disponibilizo a análise prévia dos documentos por e-mail, permitindo a conferência, o cálculo de emolumentos e a preparação das escrituras com antecedência — tudo pensado para proporcionar um atendimento mais organizado e tranquilo.

Se você busca serviços notariais com alto nível de profissionalismo, agilidade e comprometimento, conte com minha experiência e dedicação.

Agende sua visita ao 13º Tabelionato de Notas de São Paulo – Brooklin. Será um prazer atendê-lo.

Atenciosamente,
Marcello Oliveira da Silva
Escrevente – 13º Tabelionato de Notas de São Paulo – Brooklin

Você também pode gostar...

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *