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CNJ julga pedido do IBDFAM sobre extrajudicialização de divórcios e inventários, mesmo com filhos menores e testamentos


08/08/2024

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM


Nesta quinta-feira (8), o Conselho Nacional de Justiça começa a julgar em plenário virtual o pedido de providências enviado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM em prol da  extrajudicialização de divórcios e inventários, mesmo com filhos menores e testamentos. O presidente do IBDFAM, o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, enviou sustentação oral.

No pedido, o IBDFAM sugere a autorização da possibilidade da extrajudicialização, nos casos de inventário consensual com filhos menores e incapazes, desde que seja partilha ideal, ou seja, a que os incapazes recebam o que já está previsto na lei e que não possa gerar, de maneira alguma, prejuízo entre os mesmos; do divórcio consensual de forma extrajudicial, ainda que com filhos menores e incapazes, sendo ressalvadas as questões relativas à convivência familiar e alimentos entre filhos menores, que, obrigatoriamente, devem seguir para via judicial; e do inventário extrajudicial, ainda que exista testamento.

Outro ponto abordado no documento é a garantia à assistência judiciária nos termos da ordem constitucional (art. 5º, LXXIV) e Lei 1.060/1950. Recentemente, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, o Colégio Notarial do Brasil – CNB e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – Arpen Brasil manifestaram-se favoravelmente ao pedido, também já corroborado pelo Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, Marcos Vinícius Jardim.

Segundo Rodrigo da Cunha Pereira, “a necessidade contemporânea do processo obriga o intérprete a adotar outros procedimentos no sentido de ‘desafogar’ o Poder Judiciário, em demandas que podem ser direcionadas para o extrajudicial, afinal, justiça tardia não é justiça”.

“Tudo isso em prol do princípio da celeridade, economia processual e brevidade na prestação jurisdicional. A lentidão dos processos enfraquece e tira a esperança da parte mais vulnerável. Isto se torna mais evidente na área do Direito de Família e Sucessões, trazendo uma sequela no exercício pleno da cidadania”, destaca.

Padronização

Atualmente, oito estados do país já autorizam a possibilidade: Acre, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Santa Catarina. O relatório apresentado pela Comissão de Juristas também já inclui a previsão.

O presidente do IBDFAM lembra que várias Corregedorias de Justiça têm assinalado pela possibilidade de se utilizar a via extrajudicial, ainda que com filhos menores e incapazes, nos casos de inventários extrajudiciais. Para ele, a padronização é necessária.

O advogado destaca que a extrajudicialização somente deve ser adotada em casos de partilha ideal e também nos casos de dissolução conjugal com filhos incapazes, mas com ressalvas: “Assuntos voltados à convivência familiar e alimentos para filhos, podem perfeitamente seguir pela via judicial, ocorrendo o desmembramento”.

De acordo com Rodrigo da Cunha Pereira, o ato de tornar obrigatória a apreciação do Poder Judiciário afronta os princípios de matriz constitucional como liberdade, autonomia da vontade e autodeterminação. “Além disso, pelas regras de interpretação do ordenamento jurídico e pelos ditames da LINDB – Decreto-Lei 4.657/1942, ao aplicar a lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5°). E essa exigência remete à apreciação em tempo hábil que a sociedade exige.”

Por Débora Anunciação

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

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