IBDFAM

Ação de execução contra pessoa falecida não incide sobre herdeiros


18/12/2023

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur)

Atualizada em 28/12/2023

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR reconheceu a ilegitimidade passiva de herdeiros em uma ação de execução.

A decisão considerou que uma ação de cobrança contra um réu já falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual. Dessa forma, o recolhimento deve incidir sobre o espólio da pessoa, e não contra os seus herdeiros.

O caso foi analisado no julgamento de apelação contra sentença do juízo da 3ª Vara Cível de Toledo, que não reconheceu a ilegitimidade passiva dos herdeiros.

No recurso, alegaram que, uma vez que inexiste inventário ou partilha deixados pelo pai, a responsabilidade pelas dívidas do falecido é do espólio, e não de seus herdeiros.

Ao analisar o caso, a  desembargadora, relatora da matéria, deu razão parcial aos apelantes.

A magistrada, contudo, negou provimento ao pedido de extinção do processo. Ela explicou que a parte autora deve ter a oportunidade de emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo.

Espólio

O advogado e professor William Soares Pugliese, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, explica que o espólio do falecido é que detém a capacidade de ser parte em ações de execução após o óbito, antes da efetivação da partilha. Por isso, não cabe a execução ajuizada contra os herdeiros.

“Destaco, também, que a decisão indeferiu o pedido de extinção da execução. O Código de Processo Civil – CPC (13.105/2015) prevê a oportunidade, ao autor ou exequente, de regularizar o polo passivo com a indicação do espólio para o prosseguimento do feito”, ressalta.

Ele enfatiza a importância do inventário e destaca que os herdeiros devem realizar o procedimento, mesmo nos casos de inventário negativo, nos quais o falecido não deixa bens ou as dívidas superam o patrimônio.

“Nestes casos, é interesse dos herdeiros obter declaração judicial justamente para evitar ações como essa que fora recentemente julgada”, comenta.

Rapidez

William Soares Pugliese sugere que a conclusão rápida do inventário, seja por via judicial ou extrajudicial, é a melhor solução para casos como o analisado.

“Ao conhecer os bens a serem partilhados e as dívidas deixadas pelo falecido, os herdeiros podem resolvê-las rapidamente e evitar a litigiosidade. O desconhecimento quanto aos bens e às dívidas, por outro lado, amplia o número de ações em torno do patrimônio do falecido”, avalia.

No caso em análise, por exemplo, o especialista aponta que foram duas ações que geraram custos que poderiam ser evitados em caso de organização eficiente do patrimônio do falecido.

Ao comentar sobre o impacto da decisão em outros casos parecidos, ele destaca a importância da advocacia, que atua  na recuperação de crédito.

“Embora o conteúdo da decisão não seja inovador, ela reafirma o dever do exequente – e, portanto, da advocacia – de considerar eventual falecimento do devedor quando da distribuição da execução”, conclui.

Processo 0000860-52.2023.8.16.0170


Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

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