Justiça de São Paulo determina que bens adquiridos durante união estável sejam divididos em partes iguais
19/12/2023
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur)
Atualizada em 28/12/2023
A 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional III, em São Paulo, determinou que uma mulher fique com 50% dos bens que foram adquiridos junto com seu ex-companheiro até o momento em que ambos se separaram de fato.
Segundo a mulher, o ex-companheiro se negou a repartir os bens adquiridos pelos dois no decorrer da união estável. Ela ajuizou ação de partilha pedindo a divisão do patrimônio, na proporção de 50% para cada um.
Em seguida, o homem contestou a ação. Segundo ele, em um acordo extrajudicial, sua ex-companheira renunciou à divisão dos bens, aceitando, em contrapartida, receber uma pensão alimentícia vitalícia. A mulher, porém, manteve o pedido de partilha.
“A ação é em parte procedente”, adiantou a juíza ao analisar o caso. Ela citou, então, o artigo 1.725 do Código Civil (10.406/2002), que trata do regime da comunhão parcial de bens.
Ao analisar o caso, a juíza responsável citou o artigo 1.725 do Código Civil, segundo o qual os bens adquiridos pelo casal na constância da união estável foram adquiridos pelo esforço comum de ambos e, por isso, devem ser divididos.
Contudo, ela observou que há um fator importante a ser considerado em pedidos de partilha: a separação de fato do casal – o que, no caso em questão, deu-se em junho de 2020.
Feita a observação, a juíza julgou parcialmente procedente o pedido da autora e determinou a partilha, em proporções iguais entre os litigantes, de dois imóveis e dos valores obtidos por meio de um aluguel.
Bens partilháveis
O advogado Euclides de Oliveira, conselheiro do Instituto Brasileiro de Direito de Família, seção São Paulo – IBDFAM-SP, considera que a decisão está alinhada aos preceitos legais previstos no Código Civil.
“Trata-se de uma decisão sobre os bens partilháveis em dissolução de união estável. Foram excluídos os bens adquiridos depois da separação do casal, como de rigor em vista da inexistência de mútua colaboração na aquisição”, afirma.
Ele elogia a determinação de partilha dos bens anteriores, adquiridos durante a vigência da união estável, já que foi feita com base na presunção de comunhão.
“A decisão também acerta ao ordenar o apuramento dos ganhos provenientes dos bens adquiridos durante o período da união”, explica.
Oliveira ressalta que a partilha dos bens comuns e de seus rendimentos é vista como uma resposta adequada aos direitos garantidos às partes envolvidas.
“Um aspecto relevante a ser observado é o acordo prévio entre as partes, no qual a mulher renunciava à sua meação em troca de uma pensão alimentícia permanente. No entanto, esse acordo foi revogado em decorrência de um ajuste posterior homologado judicialmente, que reconheceu a existência de bens comuns sujeitos à partilha, conforme expressamente mencionado na sentença”, pontua.
Enriquecimento sem causa
A decisão, dessa forma, está em consonância com a situação fática das partes durante a união estável e o período de separação de fato, aplicando a lei civil quanto ao regime de bens, que era o da comunhão parcial sobre as aquisições durante a convivência.
“O enriquecimento sem causa é evitado, destacando-se a justiça na ordem patrimonial resultante do desfecho da vida em família”, diz.
O advogado enfatiza que a decisão pode servir como um paradigma para casos similares, atuando como um precedente para proteger a parte mais vulnerável, geralmente a mulher, especialmente quando a administração exclusiva dos bens comuns está nas mãos do homem.
“A aplicação do direito na ordem patrimonial é celebrada como a justa resolução para o encerramento de uma vida em família. Deu-se a cada um o que era seu”, conclui.
Processo 1001089-32.2023.8.26.0003
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