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Migalhas: TJ/SP afasta multa e juros na cobrança de ITCMD em sobrepartilha


Herdeiros alegaram que descobriram a existência de imóvel pertencente ao de cujus, além de ativos financeiros, sendo necessário realizar a sobrepartilha dos bens

A 10ª câmara de Direito Público do TJ/SP concedeu liminar para determinar que posto fiscal se abstenha de exigir de herdeiro multa e juros de mora na cobrança de ITCMD devido em razão da sobrepartilha. Colegiado constatou que os prazos legais foram observados e que os herdeiros, posteriormente, tomaram conhecimento da existência de outros bens.

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que negou afastar a exigência de multa e juros de mora sobre o ITCMD devido em sobrepartilha de bens.

Alegam os herdeiros que em 2023 descobriram a existência de mais um imóvel pertencente ao de cujus, além de ativos financeiros, sendo necessário realizar a sobrepartilha dos bens.

Contudo, o chefe do posto fiscal teria informado que deveria ser cobrado multa e juros por atraso e sobre o valor total da herança. Assim, argumentam que a abertura do inventário e a quitação do ITCMD ocorreram dentro do prazo legal e que a legislação permite sobrepartilha via escritura pública.

O relator, desembargador Torres de Carvalho, explicou que o inventário e arrolamento devem ser requeridos no prazo de 60 dias contados da abertura da sucessão, sob pena de multa de 10% ou 20% do tributo, a depender do atraso.

Já o ITCMD, continuou, deverá ser pago, na transmissão causa mortis, em até 30 dias contados da decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar o pagamento, não podendo exceder 180 dias da abertura da sucessão, ressalvada possibilidade de dilação pela autoridade judicial.

No caso, o relator constatou que os prazos legais foram observados e que os herdeiros, posteriormente, tomaram conhecimento da existência de outros bens, sujeitos à sobrepartilha.

Então, o desembargador ressaltou que a sobrepartilha de bens da herança desconhecidos à época da partilha é prevista no art. 2.022 do CC e não equivale ao atraso na abertura do inventário, nem à mora no pagamento do tributo.

“Além do fundamento relevante para o pedido, entrevê-se na espécie a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final, pois poderá frustrar ou dificultar a alienação do imóvel ou direcionar o agravante para a demorada via judicial e do precatório a fim de ter restituída quantia indevidamente recolhida.”

Diante disso, proveu o agravo para, concedendo liminar, determinar que o posto fiscal se abstenha de exigir do herdeiro multa e juros de mora na cobrança do ITCMD devido em razão da sobrepartilha, desde que observados os prazos legais.

Processo: 2309097-14.2023.8.26.0000

Fonte: Migalhas

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

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