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STJ não afasta prisão de devedor que há quatro anos tem cumprido a obrigação alimentar; “incentivo para a inadimplência”, diz jurista

06/09/2023

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur)

Um eletricista autônomo que ficou oito anos sem pagar pensão alimentícia, mas que há quatro anos tem cumprido a obrigação, deve ter a prisão civil mantida, conforme entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Por maioria de votos, o colegiado negou provimento ao recurso em habeas corpus ajuizado pelo homem.

O entendimento do STJ é de que a prisão civil do devedor de pensão alimentícia é um instrumento válido de coerção e só deve ser afastada em caso de absoluta impossibilidade da quitação da dívida, que deve ser robustamente comprovada.

Em 2011, a filha, representada pela mãe, ajuizou a ação de cobrança. Localizado apenas em 2019, o devedor começou a efetuar o pagamento mensal de R$ 370. A dívida acumulada no período anterior, porém, é de R$ 70 mil. Diante do decreto da prisão civil, foi impetrado habeas corpus. A prisão civil foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO.

No recurso ao STJ, o devedor alegou a ilegalidade da medida. O argumento é de que a dívida não é atual, nem urgente. Além disso, o tempo encarcerado o impediria de continuar honrando os pagamentos.

Divergência

Houve divergência na Terceira Turma. Relator da matéria, o ministro Moura Ribeiro, que ficou vencido, concordou que o risco alimentar não está mais presente e a credora pode recorrer a outros meios para receber os valores devidos.

Para o relator, a medida é “desnecessária e ineficaz”, prejudicaria os pagamentos futuros e serviria “mais como uma punição pelo inadimplemento da obrigação do que propriamente como técnica de coerção”.

Em seu voto divergente, acompanhado pela maioria, a ministra Nancy Andrighi destacou que não há motivos para flexibilizar a prisão civil depois de o devedor ficar oito anos sem prover o mínimo existencial para a própria filha.

A magistrada também pontuou que o valor de R$ 370 não é suficiente para satisfazer as necessidades “mais elementares de uma criança, indispensáveis para que ela se desenvolva de maneira digna, honesta e sadia”.

Ainda segundo a ministra, não se pode culpar o filho pela prisão civil do genitor inadimplente, sob pena de revitimização. “O filho que propõe uma execução de alimentos em desfavor de um dos genitores pelo rito da prisão não é seu algoz, mas, sim, é a vítima do descaso e da desídia de quem deveria por eles olhar e zelar e que pretende,  apenas, o cumprimento de uma obrigação e de um dever natural, ético, moral e jurídico”, anotou na decisão.

RHC 183.989
Leia o acórdão na íntegra.

Ônus

O jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, entende que a decisão está correta. Para ele, o devedor “não pode ser beneficiado por ter se evadido e não ter sido encontrado”.

Rolf entende que a filha, que ficou oito anos sem receber a pensão, não pode ser prejudicada em razão do recente pagamento regular. Também destaca que o homem sempre foi autônomo, portanto, “sempre pôde pagar”.

Segundo o jurista, beneficiar o homem seria um desincentivo à execução de alimentos. “A justiça já é demorada e as execuções de alimentos são um verdadeiro calvário. Permitir que o tempo seja favorável ao devedor cria mais um incentivo para a inadimplência.”

“Quem responde pela demora do Judiciário não pode ser a vítima, que já respondeu com a falta dos alimentos na mesa durante oito anos. A justificativa que pode ser dada pelo devedor é de que realmente não poderia ter pago, mas isto é o ônus dele, e não do Judiciário de liberá-lo desta obrigação de informar o motivo da inadimplência”, afirma o diretor nacional do IBDFAM.

Rolf acredita ser a primeira vez que se discute a hipótese de liberação de um devedor da prisão em razão da demora do processo. Segundo ele, “não se pode culpar o credor, nem vitimizar o devedor”.

“O credor é credor e o meio de correção é a prisão. Da prisão só se livra quem convencer que realmente não podia pagar, seja em razão de doença, tragédia ou situações muito pontuais, e, pelo visto, não era o caso. A desculpa dele é que passou muito tempo, mas o tempo passa a favor do credor e não do devedor”, conclui o especialista.

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

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