IBDFAM

Companheira garante integralidade de pensão por morte que era dividida com ex-esposa do falecido


06/09/2023

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TRF-4)

Uma mulher conseguiu na Justiça a integralidade da pensão por morte que era divida com a ex-esposa do companheiro falecido. A decisão é da 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul.

A mulher ingressou com ação narrando que a ex-esposa do segurado, ao tomar conhecimento do falecimento, se dirigiu ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e solicitou a pensão por morte como se ainda estivesse casada com ele, mas já estava separada de fato há mais de 20 anos.

A autora também realizou o pedido e teve negada a solicitação, pois a ex-esposa já havia se apresentado como cônjuge. Em ação judicial, ficou comprovado que a autora e o segurado viviam em união estável e ele estava separado da ex-esposa.

Apesar disso, não houve o cancelamento da pensão por morte em favor da ré, passando a dividir o benefício com a autora, mesmo que a sentença do processo tenha determinado que o INSS verificasse a situação e tomasse as providências cabíveis.

O magistrado responsável pelo caso destacou que, do exame da prova produzida na outra ação, constatou que a ré, “embora formalmente casada, não convivia, na condição fática de esposa, com o instituidor por ocasião do óbito deste, de modo que a pensão por si recebida é irregular, devendo ser paga integralmente à autora, que, de fato, era sua companheira por período de dois anos antes do óbito”.

Sendo assim, o magistrado julgou procedente a ação, determinando que o INSS pague a integralidade da pensão à autora desde a data do pedido administrativo de revisão em 2016. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

Constituição familiar

Presidente da Comissão de Direito Previdenciário do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o advogado Anderson De Tomasi Ribeiro, concorda com a decisão e afirma que o entendimento respeita a nova família constituída.

O advogado explica que, no Direito Previdenciário, o pagamento da pensão por morte para ex-esposa ou ex-esposo ocorre em duas situações: “a primeira se o ex tivesse recebendo pensão alimentícia, extrajudicial ou judicialmente estabelecida; a segunda hipótese é se houver a comprovação, após o divórcio e antes do óbito, de que há necessidade econômica, quando aplicam-se as Súmulas 336 do Superior Tribunal de Justiça – STJ e 379 do Supremo Tribunal Federal – STF”.

Anderson De Tomasi acredita que tenha ocorrido algum erro administrativo para que, mesmo após a ação, o benefício não tenha sido cancelado, mas sim dividido entre as mulheres. “No processo ficou claro que não havia mais relacionamento entre a ex-esposa e o falecido, tendo em vista a não obrigatoriedade de levar o divórcio ao Poder Judiciário.”

“Houve uma dissolução de uma relação e a escolha de um deles de ter uma nova família. Acredito que o Direito deve não só acolher, mas também respeitar essa decisão”, pondera o especialista.

Segundo o advogado, a ex-esposa, ilicitamente, valeu-se de uma relação que não havia formalmente sido desconstituída por meio do divórcio, e, incorretamente, fez o requerimento de uma pensão, “da qual só teria direito se demonstrasse uma necessidade econômica para receber, e não o fez”

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

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