STJ confirma decisão que negou direito à meação para ex-companheira; união estável teve início após homem completar 70 anos de idade

STJ confirma decisão que negou direito à meação para ex-companheira; união estável teve início após homem completar 70 anos de idade

20/06/2023

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)


Atualizada em 22/06/2023

Juiz pode proferir nova decisão em inventário não concluído para ajustar questão sucessória. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao negar pedido de reconhecimento do direito à meação para a ex-companheira de um homem falecido que iniciou união estável após ter completado 70 anos de idade.

Ao entrar com recurso especial, a ex-companheira alegou que a questão da meação estaria preclusa no inventário porque o magistrado, em decisão anterior, teria reconhecido a ela esse direito.

Após o julgamento do Tema 809, no Supremo Tribunal Federal — STF, o juiz proferiu nova decisão para negar à ex-companheira o direito de meação dos bens adquiridos durante a união estável e de concorrer com as filhas do falecido na partilha dos bens particulares deixados por ele.

A segunda decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP. Além de considerar aplicável ao caso o regime da separação obrigatória de bens, o TJSP concluiu que não houve demonstração de que a ex-companheira tenha contribuído para a aquisição do patrimônio sobre o qual pretendia que incidisse a meação.

Por meio de recurso especial, a ex-companheira alegou que o artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, não se aplicaria à união estável, motivo pelo qual deveria ser considerado o artigo 1.725, em razão da ausência de contrato escrito de união estável.

Ela também apontou violação dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que estaria preclusa a decisão que reconheceu o direito à meação.

Regra se aplica a inventários não finalizados

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, o STF modulou a aplicação da tese para abarcar apenas os processos judiciais em que ainda não tivesse havido o trânsito em julgado da sentença de partilha.

Em razão desse novo cenário normativo, a relatora lembrou que, no julgamento do REsp 1.904.374, a Terceira Turma entendeu ser lícito ao juiz proferir nova decisão para ajustar questão sucessória em inventário ainda não concluído, com base na decisão vinculante do STF no Tema 809.

“Ainda que se considere que a decisão interlocutória alegadamente preclusa teria estabelecido determinado regime patrimonial e teria concedido os reclamados direitos sucessórios à recorrente, à luz do artigo 1.790 do CC/2002 (o que, aliás, é fato controvertido), poderia o juiz proferir nova decisão interlocutória, de modo a amoldar a resolução da questão ao artigo 1.829, inciso I, do CC/2002, após o julgamento do tema 809/STF, desde que o inventário estivesse pendente, como de fato ainda está”, apontou.

Nancy Andrighi lembrou que, segundo o TJSP, não houve a produção de qualquer prova, nem mesmo na fase recursal, a respeito da contribuição da ex-companheira para a aquisição dos bens indicados no inventário.

“Sublinhe-se que a ação de inventário é um ambiente naturalmente árido à ampla instrução probatória, sobretudo por força das restrições cognitivas estabelecidas em relação à matéria fática e da necessidade de seu exame nas vias ordinárias (art. 984 do CPC/1973 e art. 612 do CPC/2015), de modo que as conclusões do acórdão recorrido, a respeito da inexistência de prova sequer indiciária do esforço comum, devem ser consideradas à luz desse contexto”, concluiu a ministra ao negar o recurso.

Regime de separação obrigatória de bens ‘condicionado’

A advogada Patrícia Novais Calmon, presidente da Comissão do Idoso do Instituto Brasileiro de Direito de Família, seção Espírito Santo – IBDFAM-ES, analisa que a aplicação do regime de separação obrigatória de bens para maiores de 70 anos é “pacífica” no STJ. Diante disso, ela considera que se criou um regime de separação obrigatória de bens “condicionado”, até em casos de uniões estáveis.

“O posicionamento é tão firme e atual no STJ que foi sumulado recentemente, por meio da Súmula 655. No caso julgado, não houve a comprovação do esforço comum e, por isso, não houve a comunicabilidade de bens adquiridos durante a união estável”, afirma.

Para ela, a aplicação do regime de separação de bens obrigatória às pessoas com mais de 70 anos nestes moldes é ilegal. “Não tem amparo na atual legislação brasileira, considerando que a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal – STF tinha por fundamento legal o artigo  259 do Código Civil de 1916, que não foi reproduzido no Código Civil de 2002”, explica.

“Ocorre que não basta a alegação de ilegalidade, pois isso significaria aplicar o regime de separação de bens ainda não agregando autonomia à pessoa idosa septuagenária e sem qualquer flexibilização a partir da lógica da comunicação dos bens adquiridos com comprovação de esforço comum. Seria uma aplicação fria da lei, o que não é bom”, avalia.

Nesse contexto, a advogada entende que o julgamento da constitucionalidade da imposição do regime de separação de bens no casamento de maiores de 70 anos, que está no STF, é muito bem-vinda.

“Não estamos mais em tempos de se admitir uma restrição ao exercício pleno de direitos pela pessoa apenas pelo fato de já ter determinado patamar etário. Afinal de contas, idade não é uma causalidade necessária de incapacidade. É uma regra preconceituosa e que mantém estereótipos negativos da pessoa idosa, não mais condizentes com o estado de coisas que buscamos na atualidade, inclusive no cenário internacional”, conclui.

REsp 2.017.064


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