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Escritura de Divórcio com Partilha de Bens. Imóvel alienado fiduciariamente à CEF.

1ª VRP|SP: Registro. Escritura de Divórcio com Partilha de Bens. Partilha do bem comum com exclusividade a um dos cônjuges. Imóvel alienado fiduciariamente à CEF. Partilhável apenas o direito de fiduciante, bem como há a necessidade de anuência do ente fiduciário. Dúvida procedente.
Proc. nº 0014550-74.2012.8.26.0100
CP 111
Dúvida Requerente: 10º Oficial de Registro de Imóveis
Sentença de fls. 46/48
VISTOS.
Cuida-se de dúvida suscitada pelo 10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, a pedido de Antonio José Vasconcelos Vicente, por ter sido recusado o registro da escritura pública de divórcio consensual de Antonio José Vasconcelos Vicente e Ana Maria de Freitas Vasconcelos Vicente, tendo por objeto a partilha do imóvel matriculado sob o nº 22.650, daquela Serventia.
A recusa tem por fundamento o art. 29, da Lei nº 9.514/97, haja vista que o título não traz a expressa anuência da credora fiduciária Caixa Econômica Federal.
Embora intimado (fl. 05), o interessado não impugnou a dúvida (fl. 43).
O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 44).
É o relatório.
DECIDO.
Os interessados possuem como bem comum os direitos de fiduciante do imóvel objeto da matrícula nº 22.650, do 10º Registro de Imóveis, o qual, por força da escritura de divórcio consensual com partilha de bens, caberá em sua totalidade, à interessada Ana Maria de Freitas Vasconcelos Vicente. O referido imóvel partilhado fora alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal.
Ao lavrarem a escritura pública de divórcio consensual, os interessados optaram por conferir exclusivamente à interessada Ana Maria os direitos de fiduciante ocasionando, como bem ponderou o Oficial, a necessidade da reti-ratificação da escritura, para que dela conste que estão sendo partilhados os direitos de fiduciante que os divorciandos detém sobre o imóvel, bem como deverá constar a anuência da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, como determina o artigo 29 da Lei 9.514/97: “O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações.” (grifou-se).
Assim, sem a anuência da CEF, o interessado Antonio José não poderia transmitir seus direitos a Ana Maria. Correta, por conseguinte, a recusa do Oficial lastreada na legalidade. Nessa senda, o r parecer do Ministério Público (fls. 44).
Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 10º Oficial de Registro de Imóveis, a requerimento de Antonio José Vasconcelos Vicente.
Oportunamente, cumpra-se o disposto no art. 203, I, da Lei nº 6.015/73. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.
P.R.I.
Marcelo Martins Berthe – Juiz de Direito

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

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