Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da necessidade de consentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional para a aquisição de imóvel rural localizado em faixa de fronteira por estrangeiro, em virtude de sucessão legítima. Valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, veja como o tema foi abordado:
Pergunta: É necessário o consentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional para a aquisição de imóvel rural localizado em faixa de fronteira por estrangeiro, em virtude de sucessão legítima?
Resposta: De acordo com o art. 1º, § 2º c/c art. 7º da Lei nº 5.709/71, o assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional é necessário:
“Art. 1º – O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei.
(…)
§ 2º – As restrições estabelecidas nesta Lei não se aplicam aos casos de sucessão legítima, ressalvado o disposto no art. 7º. (Redação dada pela Lei nº 6.572, de 30/09/78)
(…)
Art. 7º – A aquisição de imóvel situado em área considerada indispensável à segurança nacional por pessoa estrangeira, física ou jurídica, depende do assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.”
Corroborando o entendimento acima, Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, em trabalho publicado pelo IRIB, intitulado “Coleção Cadernos IRIB – vol. 7 – Os Imóveis Rurais Na Prática Notarial e Registral – Noções Elementares”, p. 34, abordou este tema com muita propriedade. Vejamos o que ele nos ensina:
“Imóveis em áreas consideradas indispensáveis à segurança nacional: o estrangeiro deverá obter consentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Sucessão causa mortis: as restrições à aquisição por estrangeiros de imóveis rurais não se aplicam à sucessão legítima, salvo em caso de áreas indispensáveis à segurança nacional, quando se exigirá o consentimento mencionado anteriormente.”
Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra mencionada.
Com o até aqui exposto, parece-nos, ainda, de importância uma observação complementar para ficar constando que, de acordo com a atual organização política, o Conselho de Segurança Nacional tem a atual denominação de CONSELHO DE DEFESA NACIONAL.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Comentários: Equipe de revisores técnicos.