Sem categoria

Imóvel rural – aquisição por estrangeiro. Sucessão legítima. Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional – consentimento.

Questão esclarece acerca da necessidade de consentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional para a aquisição de imóvel rural localizado em faixa de fronteira por estrangeiro, em virtude de sucessão legítima.

 

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da necessidade de consentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional para a aquisição de imóvel rural localizado em faixa de fronteira por estrangeiro, em virtude de sucessão legítima. Valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, veja como o tema foi abordado:

Pergunta: É necessário o consentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional para a aquisição de imóvel rural localizado em faixa de fronteira por estrangeiro, em virtude de sucessão legítima?


Resposta: De acordo com o art. 1º, § 2º c/c art. 7º da Lei nº 5.709/71, o assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional é necessário:
“Art. 1º – O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei.
(…)
§ 2º – As restrições estabelecidas nesta Lei não se aplicam aos casos de sucessão legítima, ressalvado o disposto no art. 7º. (Redação dada pela Lei nº 6.572, de 30/09/78)
(…)
Art. 7º – A aquisição de imóvel situado em área considerada indispensável à segurança nacional por pessoa estrangeira, física ou jurídica, depende do assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.”
Corroborando o entendimento acima, Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, em trabalho publicado pelo IRIB, intitulado “Coleção Cadernos IRIB – vol. 7 – Os Imóveis Rurais Na Prática Notarial e Registral – Noções Elementares”, p. 34, abordou este tema com muita propriedade. Vejamos o que ele nos ensina:
Imóveis em áreas consideradas indispensáveis à segurança nacional: o estrangeiro deverá obter consentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Sucessão causa mortis: as restrições à aquisição por estrangeiros de imóveis rurais não se aplicam à sucessão legítima, salvo em caso de áreas indispensáveis à segurança nacional, quando se exigirá o consentimento mencionado anteriormente.”
Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra mencionada.
Com o até aqui exposto, parece-nos, ainda, de importância uma observação complementar para ficar constando que, de acordo com a atual organização política, o Conselho de Segurança Nacional tem a atual denominação de CONSELHO DE DEFESA NACIONAL.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.

Comentários: Equipe de revisores técnicos.

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *