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TJMG: Bem de família – impenhorabilidade. Hipoteca – pessoa jurídica.

TJMG: Bem de família – impenhorabilidade. Hipoteca – pessoa jurídica.

A exceção à regra de impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, não pode ser aplicada em caso em que a hipoteca foi dada em garantia de dívidas da empresa, da qual o executado é sócio, por inexistir a presunção de que a dívida foi contraída em beneficio da sua família.

 

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0439.08.093935-8/001, onde se decidiu que a impenhorabilidade do bem de família é questão de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, além de estabelecer que a exceção à regra de impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, não pode ser aplicada em caso em que a hipoteca foi dada em garantia de dívidas da empresa, da qual o executado é sócio, inexistindo, in casu, a presunção de que a dívida foi contraída em beneficio da sua família. O acórdão teve como Relator o Desembargador Maurílio Gabriel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso apresentado, o apelante interpôs recurso em face da r. sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou procedente os embargos à arrematação propostos pelo devedor, desconstituindo a penhora realizada sobre o imóvel bem de família. Inconformado, o apelante sustentou, em síntese, que o bem foi dado em benefício ao patrimônio familiar por livre e espontânea vontade do apelado em garantia a um crédito hipotecário e que o apelado não apresentou provas consistentes de que reside no local com sua família. Sustentou, também, que a impenhorabilidade em questão se encontra acobertada pela preclusão e que a penhora não gerou nenhuma indignidade ao devedor, já que o apelado é divorciado e seus filhos são maiores de idade. Finalmente, alegou que o apelado renunciou expressamente ao direito de impenhorabilidade do imóvel que reside com a família ao oferecê-lo em hipoteca.
Ao julgar o caso, o Relator destacou, inicialmente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição. Em seguida, afirmou, com base em certidão expedida pelo Registro de Imóveis, que tal imóvel é o único bem do executado e que ele reside no local, sendo tal endereço apontado pelo apelante na inicial de execução. Diante destes fatos, o Relator entendeu que ficou claramente demonstrado que o imóvel é impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/1990.
Além disso, de acordo com o Relator, o art. 3º, V da Lei nº 8.009/1990 não pode ser aplicado ao caso, considerando que a hipoteca foi celebrada para a garantia de dívidas da empresa da qual o apelado é sócio, inexistindo a presunção de que a dívida foi contraída em beneficio da sua família.
Posto isto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

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