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TJMG: Carta de Arrematação. Executado – promitente comprador. Direito real de aquisição. Continuidade.

Não é possível o registro de Carta de Arrematação expedida em decorrência de penhora realizada em processo judicial trabalhista, onde o executado é apenas o promitente comprador do imóvel.

 

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0024.13.276964-7/001, onde se decidiu não ser possível o registro de Carta de Arrematação expedida em decorrência de penhora realizada em processo judicial trabalhista, onde o executado é apenas o promitente comprador do imóvel, possuindo somente direito real de aquisição sobre o bem. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Vanessa Verdolim Hudson Andrade e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

Apresentado o título para registro, este teve seu ingresso obstado pelo Oficial Registrador, sob o argumento de violação do Princípio da Continuidade, uma vez que, na matrícula imobiliária, consta que o executado é apenas promitente comprador do imóvel e não seu proprietário. Ademais, apontou que o executado é corréu em ação trabalhista, já em fase de execução, em que ocorreu a penhora e posterior arrematação do imóvel. Suscitada dúvida, esta foi julgada procedente e mantida a negativa de registro da referida Carta de Arrematação.
Inconformada, a apelante interpôs recurso sustentando que o Provimento CGJ nº 260/2013 define, em seu art. 711, que a arrematação judicial é modo originário de aquisição da propriedade, dispensando o cumprimento do Princípio da Continuidade e que o § 5º do mesmo artigo dispõe que, caso existam gravames judiciais sobre o imóvel arrematado ou adjudicado judicialmente, o Oficial Registrador deverá oficiar os respectivos juízos, comunicando o registro efetuado com cópia do ato praticado. Argumentou, ainda, que a imperatividade da arrematação judicial é tão forte que mesmo os gravames anteriores não impedem o registro da arrematação e afirmou que arrematou o imóvel em 15/03/2012, tendo sido constatado que o executado era apenas promitente comprador do imóvel. Contudo, alegou que, em que pese a constatação feita, a arrematação judicial se encontra feita, acabada e irretratável, tendo sido levada a efeito com o cumprimento integral dos trâmites legais. Por fim, informou que no Mandado de Intimação consta a determinação para o registro da arrematação em nome da parte arrematante e o cancelamento dos gravames e ônus registrados na matrícula do imóvel.

Ao julgar o recurso, a Relatora observou que, após a arrematação do imóvel, o bem não pode mais responder pelas dívidas ou obrigações do antigo proprietário, cabendo ao credor exequente levantar o produto obtido até a satisfação de seu crédito, conforme art. 709 do Código de Processo Civil. Contudo, o Oficial Registrador não registrou a Carta de Arrematação após constatar que o imóvel penhorado e posteriormente arrematado não era de propriedade do devedor da ação trabalhista, mas de terceiro. Observou, também, que o devedor é apenas titular de direito real de promessa de compra e venda, juntamente com sua esposa, não bastando a quitação do contrato preliminar, sendo devido o registro da escritura definitiva de compra e venda para tornar-se proprietário do bem, o que não ocorreu. Posto isto, afirmou que não se pode confundir o direito real do promitente comprador com o direito real de propriedade.

Diante do exposto, a Relatora entendeu que somente é possível o registro da arrematação pretendida após o registro da escritura de compra e venda definitiva pelo devedor, sob pena de violação do Princípio da Continuidade, votando pelo improvimento do recurso.

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

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