IBDFAM

Herdeira consegue adiantamento de quinhão hereditário para tratamento de câncer

16/10/2023

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur)


Uma herdeira conquistou na Justiça de Goiás, por meio de liminar, o direito a receber um adiantamento do seu quinhão hereditário para custeio do tratamento de câncer de mama. O valor do adiantamento é de R$ 738 mil.

A decisão teve como base o parágrafo único do artigo 647 do Código de Processo Civil – CPC, segundo o qual o juiz pode autorizar, de forma excepcional, a antecipação de determinado bem ao herdeiro, caso demonstrada a urgência. O adiantamento é descontado do quinhão (parcela da herança) ao final do processo.

O inventário é de um homem que deixou cinco filhos. Ao solicitar o adiantamento, a autora alegou que passou a ter dependência econômica total do pai após ser diagnosticada com câncer.

Ao avaliar a questão, o juiz destacou que a antecipação atingia menos de 1% do patrimônio do espólio, ou seja, uma “parte mínima da herança, que é de elevada soma”.

O magistrado também considerou que foram apresentadas provas suficientes do tratamento da doença, e que os outros herdeiros concordaram com o adiantamento. Para o juiz, “não há risco de invasão da legítima dos demais herdeiros, tampouco prejuízo para a Fazenda Pública”.

A advogada Ana Luiza Nevares, vice-presidente da Comissão Nacional de Direito das Sucessões do IBDFAM, acredita que a decisão foi acertada. “Aplicou bem o dispositivo previsto no artigo 647 do CPC/2015, que contribui para que o inventário seja mais efetivo e possa melhor atender os interesses dos herdeiros relacionados com os bens.”

Para a especialista, o artigo 647 do CPC/2015 deve ser festejado. Além disso, “cada vez mais deve ser buscada a sua melhor interpretação”.

“Em diversos casos é muito penoso para os herdeiros aguardarem a conclusão do processo, como aconteceu nesse caso em que a herdeira tem câncer. Essa é uma situação que inviabiliza a efetivação da justiça e o melhor aproveitamento do patrimônio pelos herdeiros”, explica a advogada.

A especialista acredita que não deve haver questões burocráticas para o registro. “O juiz determina o registro do bem, estabelecendo que se tratou de uma tutela provisória antecipada, que pode ser registrada.”

Leia a íntegra da decisão no Banco de Jurisprudência do IBDFAM (acesso exclusivo para associados).

Por Débora Anunciação


Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *