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É POSSÍVEL EM AÇÃO DE DIVÓRCIO QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DE EMPRESA QUE TEM COMO SÓCIO EX-CÔNJUGE

A 3ª turma do STJ deu provimento à unanimidade a recurso especial interposto no âmbito de uma ação de divórcio cumulada com alimentos, em que o colegiado decidiu sobre a quebra de sigilo bancário de pessoa jurídica que tem como um dos sócios o ex-cônjuge da recorrente, com quem foi casada pelo regime de comunhão universal de bens.


A relatora, ministra Nancy, narrou que a mulher informou ao juízo que o recorrido, ex-sócio da sociedade empresária, transferiu de sua conta pessoal para a sociedade a expressiva quantia de R$ 900 mil, fato confirmado sob a justificativa de que quitava o mútuo contratado para fazer frente às despesas imediatas da separação do casal.

Se é possível em determinadas circunstâncias a desconsideração invertida, e toda devassa nas contas, livros e contratos da sociedade que dela decorre, razão pela qual diante de uma transferência patrimonial de R$ 900 mil para que não se defira o pedido singular de quebra de sigilo bancário da pessoa jurídica, por óbvio é muito mais leve do que a desconsideração.”

  • Processo relacionado: REsp 1.626.493

Fonte: Migalhas

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

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