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STF mantém vigência de decreto que reajustou IPTU em cidade de SP


O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou uma decisão liminar que manteve a vigência do decreto municipal que reajustou o valor do IPTU em Bragança Paulista (SP) para o ano de 2025.

O julgamento foi virtual, de 25 de setembro a 2 de outubro, e teve resultado unânime. A decisão confirmada foi tomada pelo ministro Alexandre de Moraes, quando esteve na presidência do STF no recesso judicial de julho.

Na ocasião, ele suspendeu a eficácia de dois acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo que, por sua vez, haviam suspendido a revisão do IPTU feita pela prefeitura de Bragança por meio de decreto.

A decisão foi tomada em suspensão de liminar, o instrumento usado por entes públicos contra decisões que possam gerar risco à ordem, saúde, segurança ou economia pública.

Moraes considerou que eles gerariam risco à economia pública. O município de Bragança Paulista ficou sem a norma que atualizou o valor do IPTU, enquanto as normas anteriores que embasavam a cobrança seguiram revogadas.

O risco seria de ter de devolver os cerca de R$ 160 milhões arrecadados em 2025, por meio de repetição de indébito — já há 200 ações ajuizadas.

A ordem de suspensão vale até que os processos que tramitam no TJ-SP transitem em julgado.

Atualização do IPTU

A disputa se insere no contexto de embate judicial travado contra municípios que, autorizados pela Emenda Constitucional 132/2023 (Reforma Tributária), passaram a atualizar a base de cálculo do IPTU por meio de decreto municipal.

A revista eletrônica Consultor Jurídico mostrou que os prefeitos estão descobrindo que esse poder encontra limites no impacto sobre o contribuinte, por mais defasada que a cobrança estivesse.

Até a reforma, qualquer mudança desse tipo demandaria lei aprovada pela Câmara Municipal. Os prefeitos só poderiam alterar o IPTU por decreto em uma única hipótese: a correção monetária limitada aos índices federais de inflação.

Agora, a lei precisa definir critérios para a fixação do valor venal, mas a atualização em si pode ser feita por decisão do Poder Executivo, por meio de decretos e a cada ano, se o prefeito assim desejar. Esse é o limite formal definido na Constituição.

O caso de Bragança Paulista é tratado como leading case. A cidade  não atualizava a base de cálculo do IPTU desde 1998 e, em 2025, o fez por decreto municipal, autorizado por uma lei complementar promulgada em 2024.

O decreto foi impugnado pelo Ministério Público de São Paulo, por entender que a atualização precisaria ser feita por lei. O TJ-SP deu razão ao MP-SP ao declarar a norma inconstitucional.

A mudança da planta genérica de valores fez baixar o IPTU de 43 mil imóveis, correspondentes a 60% do total da cidade, mas gerou aumentos de mais de 250% para outros.

Risco à economia

Ao recorrer contra a suspensão dos acórdãos do TJ-SP, o Ministério Público de São Paulo sustentou que a decisão privilegiou o “interesse financeiro e arrecadatório do Município em detrimento dos interesses dos contribuintes.”

Segundo o MP-SP, os moradores da cidade paulista “pagaram tributo flagrantemente inconstitucional, vez que instituído por decreto do Poder Executivo”.

Relator, o presidente do STF, ministro Luiz Edson Fachin, explicou que o referendo da liminar não implica em privilegiar o interesse arrecadatório em detrimento dos direitos dos contribuintes.

A proteção da economia pública, disse o relator, não se presta à preservação da receita como um fim em si mesma, mas à prevenção de efeitos que possam desorganizar a administração tributária, comprometer o planejamento orçamentário ou prejudicar as condições necessárias ao regular funcionamento da Administração e à execução das políticas públicas.

“É essa repercussão sobre a capacidade administrativa do Município e sobre a execução das políticas públicas locais, e não a simples possibilidade de redução da arrecadação, que caracteriza a ameaça ao interesse público primário e justifica a preservação da medida até a solução definitiva da controvérsia”, disse.

Clique aqui para ler o voto do ministro Edson Fachin
SL 1.930

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

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