STJ anula decisão em processo sobre validade de acordo de partilha firmado em divórcio
02/09/2026
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas)
O Superior Tribunal de Justiça – STJ anulou, por unanimidade, decisão proferida em processo que discute a validade de um acordo de partilha firmado durante o divórcio. A decisão da Terceira Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem em razão de violação ao direito constitucional de defesa.
No caso, uma das partes pretendia desconstituir a partilha sob a alegação de que se encontrava emocionalmente desequilibrada no momento da assinatura do acordo.
Durante o julgamento, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a Terceira Turma não analisou o mérito da alegação de desequilíbrio emocional. Segundo ela, a questão submetida ao STJ estava relacionada exclusivamente à violação do direito de defesa identificada no processo.
Andrighi também chamou atenção para a necessidade de cautela na análise de alegações de abalo emocional como fundamento para desconstituir acordos celebrados no contexto de um divórcio.
A ministra observou que o fim de um casamento é, naturalmente, um período de forte impacto emocional para as partes. Por isso, ponderou que a existência de abalo emocional, por si só, não pode ser considerada automaticamente suficiente para invalidar um acordo.
Apesar das considerações, a magistrada destacou que o STJ não decidiu se o alegado desequilíbrio emocional seria suficiente ou não para invalidar a partilha. A Corte também não estabeleceu, no julgamento, critérios para determinar quando esse tipo de circunstância poderia justificar a desconstituição de um acordo.
O recurso foi provido para cassar a decisão recorrida e determinar o retorno do processo ao Tribunal de origem, a partir do qual a controvérsia deverá prosseguir com observância do direito de defesa.
Fundamentos
O jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, entende que o abalo emocional é uma consequência natural do fim de uma relação, mas não pode ser automaticamente confundido com falta de liberdade ou incapacidade para manifestar uma vontade válida.
“A rigor, toda separação, todo divórcio ou toda dissolução de união estável gera abalo emocional. As pessoas, em regra, não são indiferentes ao fim de seus relacionamentos; ficam afetadas, especialmente quando existem situações mais ofensivas ou agressivas, como adultério, discussões e outros conflitos. Entretanto, esse abalo emocional, por si só, não é suficiente para anular a partilha. Se fosse assim, nenhum acordo seria seguro, porque todos poderiam alegar abalo emocional, o que certamente geraria uma absoluta insegurança jurídica”, comenta.
O especialista avalia que deve haver fundamento para anular o acordo quando o abalo emocional é acompanhado de algum vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, capaz de comprometer a liberdade de decisão.
“Alguns acordos podem ser anulados quando precedidos de uma coação real e efetiva, que impeça a pessoa de decidir livremente e de exercer sua verdadeira autonomia e consciência. A manifestação de vontade precisa ser livre e espontânea, absolutamente destituída de qualquer tipo de pressão”, pontua.
Segundo ele, a falta de informação ou uma orientação jurídica inadequada pode explicar o arrependimento, mas, para que a partilha seja anulada, é necessário comprovar a existência de um vício de consentimento.
Simulação
Há, ainda, de acordo com Rolf Madaleno, situações de simulação, decorrentes de fraude, que podem comprometer a validade do acordo.
“Se a pessoa é levada a erro por ter sido enganada, mediante simulação ou ocultação e desvio de bens, pode haver hipótese de nulidade. A simulação, nesse contexto, pode ensejar a nulidade do negócio, que, inclusive, é imprescritível e pode, em determinadas situações, ser reconhecida de ofício pelo juiz”, explica.
O especialista defende que uma grande e injustificada desproporção entre as meações – quando um dos meeiros fica com uma parcela muito maior dos bens do que o outro – também possa ser reconhecida como causa de anulação da partilha, além dos tradicionais vícios de consentimento.
“A jurisprudência deveria se empenhar mais em reconhecer situações de manifesta desproporção entre as meações como possível causa de anulação, o que é especialmente relevante à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, considerando eventual situação de vulnerabilidade ou fragilidade da mulher que, associada à desproporção da partilha, poderia justificar a anulação do acordo”, defende.
O jurista destaca que essa ideia não é apenas uma proposta teórica, pois já existem precedentes que adotam abordagem semelhante. Ele cita, por exemplo, decisão da 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, que anulou a partilha de bens em razão da existência de vício de consentimento decorrente de coação
após comprovado que a mulher foi vítima de violência doméstica.
Relatora do caso, a desembargadora Alice Birchal, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, considerou que o contexto de violência comprometeu a liberdade de manifestação de vontade da mulher.
Leia mais: Sentença de partilha de bens pode ser anulada em caso de violência doméstica, decide TJMG
Por Guilherme Gomes