STJ afasta reconhecimento de união estável post mortem e mantém namoro qualificado
19/08/2026
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas)
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, por maioria, afastar o reconhecimento de união estável post mortem e manter a conclusão das instâncias ordinárias de que o relacionamento entre as partes configurou namoro qualificado.
Prevaleceu o voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado pelos ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ficou vencida, acompanhada pela ministra Daniela Teixeira.
Para a maioria, embora o relacionamento apresentasse elementos comuns à união estável, como convivência duradoura, filho em comum, auxílio material e noivado, não ficou demonstrada a intenção atual de constituir família.
Voto do relator
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que o contrato de aluguel firmado pelo falecido em favor da mulher poderia representar auxílio material relacionado à existência do filho em comum. Ressaltou, ainda, que a existência de prole, por si só, não demonstra a intenção marital.
O ministro também observou que, no seguro de vida, a recorrente não teria sido indicada especificamente no campo destinado à companheira. Para a maioria, o próprio noivado reforçaria a conclusão de que havia um projeto futuro de constituição de família, e não uma entidade familiar já constituída.
Cueva destacou que as instâncias de origem não afastaram a união estável apenas pela ausência de coabitação ou de patrimônio comum, elementos que não são requisitos indispensáveis para o reconhecimento da relação.
Segundo o ministro, o conjunto probatório também apontava para a ausência de publicidade da relação como se casados fossem e da intenção atual de constituir família.
Diante desse contexto, entendeu que a modificação da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Voto vencido
A ministra Nancy Andrighi votou pelo reconhecimento da união estável. Para ela, não seria necessário reexaminar as provas, mas apenas conferir nova qualificação jurídica aos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
A relatora destacou elementos que, em sua avaliação, demonstravam a existência de vida familiar, entre eles o filho em comum, o imóvel alugado pelo falecido para a moradia da mulher e da criança, a indicação da recorrente como cônjuge ou companheira na declaração de Imposto de Renda, a inclusão como beneficiária de seguro de vida, a participação conjunta em festas e eventos familiares e o noivado.
A ministra Daniela Teixeira acompanhou a relatora.
Fundamentos
O desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, presidente da Comissão Científica do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, avalia que os fundamentos da maioria são processualmente compreensíveis, mas materialmente “frágeis”.
“É correto afirmar que nem toda relação pública, contínua e duradoura constitui união estável. Também é legítimo respeitar os limites da Súmula 7 do STJ e proteger o direito de não formar família. O problema está em tratar o animus familiae como intenção psicológica. O julgador não acessa a consciência das pessoas. Examina fatos, documentos e comportamentos. Por isso, a intenção de constituir família deve ser inferida da vida efetivamente construída”, afirma.
Ele destaca que, no caso, filho em comum, moradia custeada, auxílio material, noivado, seguro de vida e indicação como companheira deveriam ser avaliados em conjunto e, segundo o especialista, a perspectiva de gênero reforça essa exigência.
“É necessário investigar quem prestou cuidado, quem assumiu encargos, quem controlava os documentos e quem suportará a desproteção patrimonial. Sem esse exame, o rótulo de namoro qualificado pode ocultar uma família real e legitimar a invisibilidade do trabalho de cuidado”, diz.
União estável x namoro qualificado
Cambi explica que a principal diferença entre união estável e namoro qualificado não está na duração, mas sim na estrutura concreta da relação. Segundo ele, a equação envolve ainda a intensidade do afeto e a promessa de casamento.
“Há união estável quando a convivência se organiza como comunidade conjugal-afetiva. Nela, existem cuidado estrutural, responsabilidades recíprocas, interdependência e integração de decisões relevantes. Há namoro quando as vidas permanecem predominantemente paralelas e os atos de cuidado são ocasionais ou não organizam uma vida comum”, pontua.
O desembargador esclarece que tal distinção não deve depender de uma oposição artificial entre intenção presente e futura, e que projetos futuros podem produzir compromissos atuais.
“O namoro qualificado não possui regime jurídico próprio. É apenas uma descrição de um namoro intenso. O uso dessa categoria exige cautela, pois pode funcionar como rótulo destinado a negar proteção sem explicar o que, concretamente, faltava para a configuração da família. O critério adequado é simples: importa menos o nome dado à relação e mais aquilo que as pessoas efetivamente construíram e assumiram em comum”, conclui.
Análise complexa
Segundo a advogada Marília Pedroso Xavier, membro do IBDFAM, na contemporaneidade, muitos arranjos afetivos são possíveis. Por isso, ela diz ser complexa a tarefa de analisar o objetivo de constituir família.
“Tomemos como exemplo a existência de um filho em comum. No passado, quando havia uma gravidez indesejada, não raro a própria família pressionava o casal de namorados para se casarem e, assim, ‘legitimar’ o filho no plano jurídico e social. Com o passar dos anos, a sociedade entendeu que um casal poderia ter um filho e optar por não evoluir no plano de sua conjugalidade”, pontua.
De acordo com ela, o próprio STJ já decidiu em outras oportunidades que a mera existência de filho em comum não é suficiente para demonstrar que havia uma união estável. “A parentalidade não se confunde com a conjugalidade”, diz.
E acrescenta: “Ao que tudo indica, a tese vencedora defendeu que o aluguel de um imóvel para a moradia da mulher e do filho revelava tão somente o apoio material devido em decorrência da parentalidade. O noivado, por sua vez, foi entendido como elemento indicativo de uma intenção apenas futura de formar uma família”.
Advocacia preventiva
A especialista avalia que, neste momento, a decisão e a divergência firmada entre os ministros do STJ reforçam a importância da chamada advocacia preventiva.
“O cenário ideal de segurança jurídica é aquele em que os casais formalizam o status jurídico do relacionamento de forma idônea, dialogada, consensual, e sempre com a assessoria jurídica da advocacia de família”, diz.
Além disso, ela acredita que a decisão também poderá contribuir para esclarecer os limites impostos aos julgadores pela Súmula 7.
“O entendimento poderá auxiliar na delimitação das situações em que é possível analisar questões relacionadas às provas nesta instância, diante da impossibilidade de seu reexame pelo Tribunal”, afirma.
REsp 2.227.076
Por Guilherme Gomes