IBDFAM

STJ afasta reconhecimento de união estável post mortem e mantém namoro qualificado

19/08/2026

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas)


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, por maioria, afastar o reconhecimento de união estável post mortem e manter a conclusão das instâncias ordinárias de que o relacionamento entre as partes configurou namoro qualificado.

Prevaleceu o voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado pelos ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ficou vencida, acompanhada pela ministra Daniela Teixeira.

Para a maioria, embora o relacionamento apresentasse elementos comuns à união estável, como convivência duradoura, filho em comum, auxílio material e noivado, não ficou demonstrada a intenção atual de constituir família.

Voto do relator

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que o contrato de aluguel firmado pelo falecido em favor da mulher poderia representar auxílio material relacionado à existência do filho em comum. Ressaltou, ainda, que a existência de prole, por si só, não demonstra a intenção marital.

O ministro também observou que, no seguro de vida, a recorrente não teria sido indicada especificamente no campo destinado à companheira. Para a maioria, o próprio noivado reforçaria a conclusão de que havia um projeto futuro de constituição de família, e não uma entidade familiar já constituída.

Cueva destacou que as instâncias de origem não afastaram a união estável apenas pela ausência de coabitação ou de patrimônio comum, elementos que não são requisitos indispensáveis para o reconhecimento da relação.

Segundo o ministro, o conjunto probatório também apontava para a ausência de publicidade da relação como se casados fossem e da intenção atual de constituir família.

Diante desse contexto, entendeu que a modificação da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

Voto vencido

A ministra Nancy Andrighi votou pelo reconhecimento da união estável. Para ela, não seria necessário reexaminar as provas, mas apenas conferir nova qualificação jurídica aos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias.

A relatora destacou elementos que, em sua avaliação, demonstravam a existência de vida familiar, entre eles o filho em comum, o imóvel alugado pelo falecido para a moradia da mulher e da criança, a indicação da recorrente como cônjuge ou companheira na declaração de Imposto de Renda, a inclusão como beneficiária de seguro de vida, a participação conjunta em festas e eventos familiares e o noivado.

A ministra Daniela Teixeira acompanhou a relatora.

Fundamentos

O desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, presidente da Comissão Científica do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, avalia que os fundamentos da maioria são processualmente compreensíveis, mas materialmente “frágeis”.

“É correto afirmar que nem toda relação pública, contínua e duradoura constitui união estável. Também é legítimo respeitar os limites da Súmula 7 do STJ e proteger o direito de não formar família. O problema está em tratar o animus familiae como intenção psicológica. O julgador não acessa a consciência das pessoas. Examina fatos, documentos e comportamentos. Por isso, a intenção de constituir família deve ser inferida da vida efetivamente construída”, afirma.

Ele destaca que, no caso, filho em comum, moradia custeada, auxílio material, noivado, seguro de vida e indicação como companheira deveriam ser avaliados em conjunto e, segundo o especialista, a perspectiva de gênero reforça essa exigência.

“É necessário investigar quem prestou cuidado, quem assumiu encargos, quem controlava os documentos e quem suportará a desproteção patrimonial. Sem esse exame, o rótulo de namoro qualificado pode ocultar uma família real e legitimar a invisibilidade do trabalho de cuidado”, diz.

União estável x namoro qualificado

Cambi explica que a principal diferença entre união estável e namoro qualificado não está na duração, mas sim na estrutura concreta da relação. Segundo ele, a equação envolve ainda a intensidade do afeto e a promessa de casamento.

“Há união estável quando a convivência se organiza como comunidade conjugal-afetiva. Nela, existem cuidado estrutural, responsabilidades recíprocas, interdependência e integração de decisões relevantes. Há namoro quando as vidas permanecem predominantemente paralelas e os atos de cuidado são ocasionais ou não organizam uma vida comum”, pontua.

O desembargador esclarece que tal distinção não deve depender de uma oposição artificial entre intenção presente e futura, e que projetos futuros podem produzir compromissos atuais.

“O namoro qualificado não possui regime jurídico próprio. É apenas uma descrição de um namoro intenso. O uso dessa categoria exige cautela, pois pode funcionar como rótulo destinado a negar proteção sem explicar o que, concretamente, faltava para a configuração da família. O critério adequado é simples: importa menos o nome dado à relação e mais aquilo que as pessoas efetivamente construíram e assumiram em comum”, conclui.

Análise complexa

Segundo a advogada Marília Pedroso Xavier, membro do IBDFAM, na contemporaneidade, muitos arranjos afetivos são possíveis. Por isso, ela diz ser complexa a tarefa de analisar o objetivo de constituir família.

“Tomemos como exemplo a existência de um filho em comum. No passado, quando havia uma gravidez indesejada, não raro a própria família pressionava o casal de namorados para se casarem e, assim, ‘legitimar’ o filho no plano jurídico e social. Com o passar dos anos, a sociedade entendeu que um casal poderia ter um filho e optar por não evoluir no plano de sua conjugalidade”, pontua.

De acordo com ela, o próprio STJ já decidiu em outras oportunidades que a mera existência de filho em comum não é suficiente para demonstrar que havia uma união estável. “A parentalidade não se confunde com a conjugalidade”, diz.

E acrescenta: “Ao que tudo indica, a tese vencedora defendeu que o aluguel de um imóvel para a moradia da mulher e do filho revelava tão somente o apoio material devido em decorrência da parentalidade. O noivado, por sua vez, foi entendido como elemento indicativo de uma intenção apenas futura de formar uma família”.

Advocacia preventiva

A especialista avalia que, neste momento, a decisão e a divergência firmada entre os ministros do STJ reforçam a importância da chamada advocacia preventiva.

“O cenário ideal de segurança jurídica é aquele em que os casais formalizam o status jurídico do relacionamento de forma idônea, dialogada, consensual, e sempre com a assessoria jurídica da advocacia de família”, diz.

Além disso, ela acredita que a decisão também poderá contribuir para esclarecer os limites impostos aos julgadores pela Súmula 7.
“O entendimento poderá auxiliar na delimitação das situações em que é possível analisar questões relacionadas às provas nesta instância, diante da impossibilidade de seu reexame pelo Tribunal”, afirma.

REsp 2.227.076

Por Guilherme Gomes

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

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