Justiça reconhece união estável homoafetiva e determina divisão de bens após fim da relação
09/09/2026
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJSC)
A 1ª Vara da comarca de Penha, em Santa Catarina, reconheceu judicialmente a existência de união estável entre dois homens, após examinar um conjunto de provas que apontou convivência afetiva e patrimonial ao longo de quase dez anos. Além de declarar a dissolução da relação, a sentença determinou a divisão igualitária de parte dos bens constituídos durante esse período.
De acordo com os autos, a convivência teve início em outubro de 2007 e se estendeu até janeiro de 2017. Nesse intervalo, os dois teriam construído uma vida em comum, com residência compartilhada, viagens, rotina doméstica e atuação conjunta em atividades econômicas, incluindo a criação e exploração de um empreendimento turístico e a realização de investimentos em imóveis.
No processo, um dos envolvidos negou a existência de união estável. Sustentou que o vínculo entre eles se limitava à amizade e à colaboração em negócios, além de afirmar que os imóveis em discussão teriam sido adquiridos exclusivamente com recursos próprios.
Ao apreciar o caso, a magistrada considerou que os elementos reunidos demonstraram mais do que uma relação de amizade ou parceria informal. Fotografias, mensagens, correspondências, comprovantes de residência, documentos financeiros, registros imobiliários e notas fiscais evidenciaram convivência duradoura, compartilhamento de despesas, participação comum em projetos e organização conjunta da vida cotidiana.
A decisão também levou em conta a presença dos dois em eventos familiares e sociais, viagens e celebrações, bem como o teor das comunicações trocadas, que indicavam afeto e planejamento de vida em comum. Outro aspecto considerado relevante foi a atuação conjunta em reformas, pagamentos e investimentos, além da existência de procuração pública com poderes recíprocos, firmada em 2012.
Segundo a sentença, o fato de parte da família não ter conhecimento da relação não é suficiente para descaracterizar a união estável, sobretudo diante do conjunto probatório produzido nos autos.
Com o reconhecimento da união, a Justiça determinou a partilha dos bens adquiridos no curso da convivência, entre eles apartamento, vaga de garagem e diversos bens móveis, equipamentos e eletrodomésticos utilizados tanto na residência quanto na atividade econômica mantida pelo casal.
Um imóvel adquirido antes do início da relação não entrou na divisão patrimonial. Ainda assim, as benfeitorias nele realizadas durante a convivência deverão ser apuradas posteriormente, em fase de liquidação. Também ficou fora da partilha outro imóvel anterior ao relacionamento e pertencente a terceiro.
A decisão rejeitou ainda os pedidos de condenação por litigância de má-fé apresentados por ambas as partes. Para a magistrada, embora houvesse conflito de versões sobre o relacionamento e sobre a formação do patrimônio, não ficou demonstrada conduta dolosa, distorção intencional dos fatos ou uso abusivo do processo.
Evidências
Para a advogada Chyntia Barcellos, presidente da Comissão Nacional de Direito Homoafetivo e Gênero do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, a decisão é acertada porque o reconhecimento não decorreu de um elemento isolado, mas de um conjunto robusto de fatos exteriores que demonstravam uma família efetivamente constituída ao longo de quase dez anos. Entre eles, residência compartilhada, viagens, rotina doméstica, atuação conjunta em atividades econômicas, investimentos imobiliários, compartilhamento de despesas e projetos comuns.
Ela também cita a procuração pública com poderes recíprocos, firmada em 2012, como um elemento relevante, e afirma que o documento, isoladamente, não comprovaria a união estável, mas, somado aos demais fatos, evidencia confiança, interdependência e organização patrimonial do casal.
“A análise dialoga com o recente REsp 2.227.076, da Terceira Turma do STJ, que reconheceu namoro qualificado apesar da existência de filho em comum, noivado e auxílio material, porque não ficou demonstrada uma família constituída no presente. O contraste reforça que não existe um fato isolado capaz de definir a união estável: é preciso identificar a comunhão de vida e a intenção presente de constituir família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil”, avalia a advogada.
Reconhecimento
Chyntia Barcellos explica que o fato de parte da família desconhecer o relacionamento não poderia afastar a união estável. “Esse é um dos pontos mais importantes da decisão para as famílias homoafetivas.”
Ela lembra que a Terceira Turma do STJ, em julgamento unânime de dezembro de 2025, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, relativizou o requisito da publicidade em união estável homoafetiva. O número do processo não foi divulgado pelo STJ em razão do segredo de justiça.
“A publicidade não pode ser confundida com exposição da orientação sexual ou da intimidade do casal. Pessoas LGBT, em diferentes contextos históricos e sociais, muitas vezes viveram suas relações de maneira reservada em razão do preconceito. Por isso, a ausência de exposição pública não significa ausência de família”, ressalta.
De acordo com a especialista, a publicidade deve ser analisada conforme o contexto histórico, cultural e social no qual a relação foi vivenciada.
Patrimônio
Sobre os efeitos patrimoniais, a diretora nacional do IBDFAM esclarece: “Reconhecida a união estável e inexistindo contrato estabelecendo regime diverso, aplica-se, em regra, a comunhão parcial de bens, conforme o art. 1.725 do Código Civil”.
Segundo ela, os bens adquiridos onerosamente durante a convivência comunicam-se, observadas as exceções legais, ainda que registrados em nome de apenas um dos companheiros.
“A decisão também preservou os bens adquiridos antes da relação, mas determinou a apuração das benfeitorias realizadas durante a convivência. É uma solução coerente com os limites patrimoniais da comunhão parcial e com a proteção do patrimônio construído ou acrescido durante a vida familiar”, afirma.
Realidade
Na visão de Chyntia Barcellos, a decisão reforça que a realidade da relação deve prevalecer sobre rótulos ou elementos formais considerados isoladamente. “Não é apenas o tempo, a coabitação, uma viagem, um filho ou uma procuração que constituem uma união estável. O conjunto da vida compartilhada revela se existe uma família constituída no presente.”
“Por isso, é uma decisão especialmente rica: reúne os elementos caracterizadores da união estável, sua distinção do namoro qualificado, a relativização da publicidade nas famílias homoafetivas e os efeitos patrimoniais da comunhão parcial de bens”, conclui.
Por Débora Anunciação