Duração de relacionamento não basta para configurar união estável, decide Justiça de Santa Catarina
08/09/2026
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJSC)
A 1ª Vara Cível da comarca de Porto União, em Santa Catarina, negou o reconhecimento de união estável entre uma mulher e um homem que mantiveram um relacionamento por cerca de quatro anos. Para a Justiça, embora tenha sido comprovada a existência de uma relação afetiva, não ficaram demonstrados os requisitos necessários para caracterizar uma entidade familiar.
De acordo com informações divulgadas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC, a mulher afirmou ter convivido com o homem até a morte dele. Segundo ela, apesar do relacionamento, os dois não tiveram filhos em comum nem adquiriram imóveis durante o período. O pedido foi contestado pelos filhos do falecido, que negaram a existência de uma relação de companheirismo e afirmaram que o pai residia em outro Estado.
Durante a instrução, a mulher relatou que o homem passou a permanecer com mais frequência em sua residência durante a pandemia. Ela confirmou, contudo, que cada um mantinha a própria casa e afirmou não conhecer pessoas do círculo social dele na cidade onde morava.
As testemunhas também apresentaram relatos distintos sobre a natureza do relacionamento. Pessoas próximas à mulher disseram conhecer a relação, enquanto testemunhas que conviviam com o homem afirmaram não saber que ela era sua companheira.
Um integrante de um clube de serviço frequentado pelo falecido relatou que ele participava regularmente das reuniões e nunca a apresentou como companheira.
Provas
Na análise do conjunto probatório, o magistrado considerou que não foram demonstrados elementos como residência comum, dependência econômica, assistência mútua característica da vida familiar ou reconhecimento social inequívoco da condição de companheiros.
Fotografias, declarações e movimentações financeiras foram consideradas indicativas da existência de vínculo afetivo, mas, segundo a decisão, não eram suficientes para comprovar uma entidade familiar.
Para a Justiça, embora a relação amorosa tenha sido comprovada, não havia elementos suficientes para afirmar que o casal mantinha uma convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família.
A decisão destacou que a duração do relacionamento, por si só, não é suficiente para caracterizar união estável, inclusive quando o reconhecimento é buscado após a morte de um dos envolvidos.
Diante do conjunto de provas, o pedido de reconhecimento da união estável foi rejeitado.
O processo tramita em segredo de Justiça.
Elementos essenciais
A advogada e professora Patricia Fontanella, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões, seção Santa Catarina – IBDFAM-SC, lista como elementos essenciais para a caracterização da união estável a convivência pública, contínua e duradoura, o objetivo atual de constituir família e a ausência de impedimentos conjugais.
“O intuito de constituir família é conceito jurídico indeterminado, preenchido pelo magistrado conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se trata de mera promessa de formar uma família no futuro, mas da demonstração de que os envolvidos já compartilham uma vida familiar, com apoio moral e material recíproco. Esse elemento diferencia a união estável do namoro qualificado”, explica.
Segundo ela, embora a ausência de residência comum não impeça, por si só, o reconhecimento da união estável, uma vez que “a coabitação não constitui requisito indispensável”, é necessário comprovar os demais elementos caracterizadores da relação, especialmente a convivência pública, contínua e duradoura e o atual intuito de constituir família.
“A residência sob o mesmo teto pode ser considerada um indício, mas sua ausência não descaracteriza automaticamente a entidade familiar”, pontua.
Entidade familiar
A especialista destaca também que o reconhecimento social do casal é importante porque evidencia a publicidade e a notoriedade da convivência, demonstrando que a relação não era mantida de forma clandestina e que ambos eram socialmente percebidos como integrantes de uma entidade familiar.
“Trata-se, contudo, de elemento probatório, que deve ser analisado em conjunto com a continuidade, a durabilidade e o intuito de constituir família, não sendo suficiente, isoladamente, para caracterizar a união estável”, diz.
Além disso, segundo ela, a duração do relacionamento, por si só, não pode ser considerada suficiente para caracterizar uma união estável.
“Embora não exista prazo mínimo legal, é necessário que o período de convivência seja suficiente para demonstrar uma relação pública, contínua e duradoura, acompanhada do intuito atual de constituir família, com compartilhamento de vidas, dificuldades e projetos comuns. Assim, um relacionamento longo pode permanecer como namoro qualificado se não houver prova dos demais requisitos da união estável. Do mesmo modo, a análise deve considerar o conjunto probatório e as circunstâncias do caso concreto, e não apenas o tempo de duração da relação”, conclui.
Por Guilherme Gomes