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STJ: SÓ PROVA CONTRA UM DOS GENITORES IMPEDE GUARDA COMPARTILHADA, DIZ TERCEIRA TURMA

Não é possível ao julgador indeferir pedido de guarda compartilhada, à luz da atual redação do parágrafo 2º do artigo 1.584 do Código Civil, “sem a demonstração cabal de que um dos ex-cônjuges não está apto a exercer o poder familiar”.

O entendimento foi proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso originado em ação de divórcio. A sentença decretou o divórcio do casal, concedeu a guarda do filho menor à mãe e regulou o direito de visita do pai ao filho. A posição da primeira instância foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Inconformado, o pai alegou violação ao artigo 1.584, inciso II, parágrafo 2º, do CC e afirmou que tanto a sentença quanto o acordão ignoraram os elementos que o apontam como pessoa responsável e apta a cuidar do filho em guarda compartilhada.

O dispositivo em questão estabelece que “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada”.


Obrigatoriedade

Conforme a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, “o termo ‘será’ não deixa margem para debates periféricos, fixando a presunção de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um deles declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”.

A relatora explicou que os julgadores, diante de um conflito exacerbado entre os genitores, vislumbram que aquela situação persistirá, podendo gerar grave estresse para a criança ou o adolescente, e optam por recorrer “à histórica fórmula da guarda unilateral, pois nela a criança/adolescente conseguirá ‘ter um tranquilo desenvolvimento’”.

Para ela, entretanto, essa é uma situação de “tranquilo desenvolvimento incompleto, social e psicologicamente falando, pois suprime do menor um ativo que é seu por direito: o convívio com ambos os ascendentes”. De acordo com a ministra, é comprovada cientificamente a “necessidade do referencial binário para uma perfeita formação” do menor.

Prova cabal

Nancy Andrighi afirma que apenas quando houver “fundadas razões” é possível se opor a que o antigo companheiro partilhe a guarda dos filhos. Nesse sentido, “não subsistem, em um cenário de oposição à guarda compartilhada, frágeis argumentos unilaterais desprovidos de prova cabal, que dariam conta da inépcia (geralmente masculina) no trato da prole”.

A ministra destacou que o bem-estar e o interesse do menor devem ser priorizados. Segundo ela, apenas é possível afastar a guarda compartilhada “na hipótese de inaptidão para o exercício da guarda por parte de um dos ascendentes, pleito que deverá ser pedido e provado previamente, ou mesmo incidentalmente, no curso da ação que pede a implantação da guarda compartilhada”.

A turma determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para, “diante de criteriosa avaliação psicossocial dos litigantes e do menor, estabelecer os termos da guarda compartilhada, calcado no disposto no artigo 1.584, parágrafo 3º, do Código Civil”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


Fonte: STJ

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

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