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STJ: Inalienabilidade temporária exclui imóvel da partilha quando há separação de fato durante prazo restritivo

17/08/2022Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)

Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou provimento ao recurso de uma mulher que pretendia incluir na partilha do divórcio o imóvel no qual residia com o ex-marido. O entendimento é de que imóvel com cláusula de inalienabilidade temporária não entra na partilha de bens do divórcio de um casal que se separou de fato durante o prazo restritivo, sendo indiferente se a sentença de divórcio foi proferida após esse período.

Conforme consta nos autos, o bem foi doado ao homem em 2006, com registro em cartório em 2009, e expressa proibição de permuta, cessão, aluguel, venda ou qualquer outra forma de repasse pelo prazo de dez anos. Ao recorrer ao STJ, a mulher alegou que, quando a sentença de divórcio foi proferida, em setembro de 2016, o prazo de dez anos da cláusula de inalienabilidade já havia transcorrido, e o imóvel tinha passado a integrar o patrimônio comum do casal.

Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, o artigo 1.668 do Código Civil prevê os casos de bens que são considerados particulares mesmo no regime da comunhão universal; no inciso I, exclui da comunhão os “bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar”.

O ministro destacou que, nessa hipótese, o donatário não pode praticar nenhum ato de disposição pelo qual o bem passe à titularidade de outra pessoa, “e é exatamente em decorrência dessa mutilação ao direito de propriedade (perda do poder de dispor) que o bem doado gravado com cláusula de inalienabilidade configura um bem particular do donatário e não integra o patrimônio partilhável no regime da comunhão universal de bens”.

Bellizze acrescentou que o entendimento foi cristalizado na Súmula 49 do Supremo Tribunal Federal – STF, segundo a qual “a cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens”.

Regime de bens

Ao decidir, o relator considerou que o casamento ocorreu em 20 de maio de 2012, sob o regime de comunhão universal, e que o casal está separado desde março de 2013, sem possibilidade de reconciliação. A extinção do vínculo conjugal, segundo o magistrado, dá-se pela invalidade do casamento, pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, de modo que, a partir desses marcos, não mais persistem os efeitos do matrimônio.

O ministro também ressaltou que, no caso de separação de fato, também incide, por analogia, a regra da separação judicial ou extrajudicial prevista no artigo 1.576 do Código Civil – que tem como um dos seus efeitos o fim da eficácia do regime de bens. Citou ainda o entendimento do STJ de que os bens adquiridos durante a separação de fato não são partilháveis com a decretação do divórcio.

“Considerar como termo final do regime de bens a data da sentença de divórcio poderia gerar situações inusitadas e injustas, já que, durante o lapso temporal compreendido entre o fim da sociedade conjugal e a sentença de divórcio, um dos cônjuges poderia adquirir outros bens com recursos próprios ou até mesmo com o esforço comum de um novo companheiro (haja vista o fim do dever de fidelidade e a possibilidade de constituição de união estável), mas que seriam incluídos na partilha de bens do relacionamento extinto”, frisou Marco Aurélio Bellizze.

O ministro concluiu que a separação de fato ocorreu quando ainda vigorava a cláusula de inalienabilidade. Deste modo, o imóvel doado não integrava o patrimônio do casal, devendo ser reconhecida a sua incomunicabilidade. O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Efeitos jurídicos

Para o jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o acórdão do STJ externou a realidade que existe no Direito brasileiro desde o reconhecimento dos efeitos jurídicos do fim do casamento a partir da separação fato, e não mais apenas quando fosse decretada a separação judicial ou o divórcio.

“Não fazia nenhum sentido ela pretender que a partilha se desse, porque teriam passado dez anos quando foi decretado o divórcio. Não é o divórcio que decide o regime de bens ou que termina com o regime de bens. É a separação de fato”, frisa o especialista.

Rolf destaca que a sentença consagra o que doutrina e jurisprudência já consolidaram. “Não tem mais nenhuma dúvida dos efeitos jurídicos da separação de fato.”

O jurista lembra que o tema já é tratado há pelo menos trinta anos. “A sociedade já está protegida desde muito tempo. O Código Civil precisa se adaptar, regulamentando também os efeitos jurídicos a partir da separação de fato”, conclui.

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

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