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Dúvida – Registro de Imóveis – Doação

Apelação nº 1009372-46.2016.8.26.0114
Ementa
Dúvida – Registro de Imóveis – Doação – Recurso interposto contra sentença que, mantendo a recusa do Oficial, indeferiu o registro stricto sensu de doação de imóvel que, adquirido na constância de sociedade conjugal em regime de comunhão parcial, foi, entretanto, doado apenas por um dos cônjuges, figurando o outro com o status de mero anuente – Dúvida quanto à necessidade de comparecer esse outro cônjuge na condição de outorgante doador, diante da comunicação de aquestos operada ex vi do verbete n. 377 da Súmula do Supremo Tribunal Federal – A anuência do cônjuge sugere, na espécie, que marido e mulher nunca tiveram o versado bem imóvel como integrante da comunhão – Circunstância que afasta a presunção sumular – Anuência que, ademais, torna inequívoca a intenção de doar (art. 112 do Código Civil) – Óbice afastado – Apelação a que se dá provimento

Ato
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Apelação nº 1009372-46.2016.8.26.0114
Registro: 2017.0000785007
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1009372-46.2016.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante HELIO ROSOLEN, é apelado 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, nos termos do voto do Desembargador Ricardo Dip, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), vencedor, PEREIRA CALÇAS, vencido, PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY E SALLES ABREU.
São Paulo, 19 de setembro de 2017
RICARDO DIP
RELATOR DESIGNADO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Conselho Superior da Magistratura
Apelação Cível 1009372-46.2016.8.26.0114
Procedência: Campinas
Apelante: Helio Rosolen
Apelado: 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca
Dúvida – Registro de Imóveis – Doação – Recurso interposto contra sentença que, mantendo a recusa do Oficial, indeferiu o registro stricto sensu de doação de imóvel que, adquirido na constância de sociedade conjugal em regime de comunhão parcial, foi, entretanto, doado apenas por um dos cônjuges, figurando o outro com o status de mero anuente – Dúvida quanto à necessidade de comparecer esse outro cônjuge na condição de outorgante doador, diante da comunicação de aquestos operada ex vi do verbete n. 377 da Súmula do Supremo Tribunal Federal – A anuência do cônjuge sugere, na espécie, que marido e mulher nunca tiveram o versado bem imóvel como integrante da comunhão – Circunstância que afasta a presunção sumular – Anuência que, ademais, torna inequívoca a intenção de doar (art. 112 do Código Civil) – Óbice afastado – Apelação a que se dá provimento.
VOTO (n. 50.266):
RELATÓRIO:
1. Indeferido o registro stricto sensu de doação, celebrada por escritura pública, e mantida, em processo de dúvida, a negativa originária, por sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente, do decidido apela o interessado, entendendo que era caso de inscrever-se o título.
Aduz, a tanto, que se casou na vigência do atual Código civil, de modo que não incide, na espécie, o verbete n. 377 da Súmula do colendo Supremo Tribunal Federal. Logo, tendo sido o ora apelante o único adquirente do imóvel, e não havendo comunicação deste bem, só ao exclusivo proprietário competiria comparecer, na condição de causante, ao versado negócio jurídico de doação, ao qual, de toda maneira, anuiu também sua mulher, o que mais razão seria para que se lhe concedesse a inscrição, tal como rogada.
2. À digna Procuradoria Geral de Justiça parece que se haja de negar provimento ao recurso (fls. 67-9).
É o relatório.
VOTO:
3. Datum neque concessum que o verbete n. 377 da referida Súmula persuasória emitida pela egrégia Suprema Corte federal tenha aplicação aos casamentos celebrados na vigência do Código civil de 2002 – e a jurisprudência deste Conselho realmente vai neste sentido –, não era caso de negar-se o registro solicitado, porque a anuência dada pela mulher, no ato mesmo da doação, sugeria (ainda que a posteriori) que não houve a comunicação do bem: esse anuir, com efeito, é bastante indiciário de que os cônjuges nunca tiveram esse bem imóvel por integrante da comunhão, e isto é suficiente para arredar a presunção, que é iuris tantum, anunciada pela previsão sumular.
4. Se o que basta não bastasse, a intervenção da mulher no negócio jurídico deixa claro que era inequívoco o propósito dos cônjuges em transferir o imóvel ao donatário, o que é suficiente para entender-se como corretamente exercido o poder de dispor, certo que “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem” (art. 112 do Código civil). Com efeito, falsa demonstratio non nocet, a “falsa exposição ou explicação do objeto dos contratos” não lhes tira a eficácia (cf. PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado III, 2. ed., Rio de Janeiro: Borsoi, 1954, p. 164-165, § 282) – que, in casu, é a eficácia translativa do domínio em favor do beneficiário.
TERMOS EM QUE, dou provimento à apelação, para, reformada a r. sentença de primeiro grau, proceder-se ao registro stricto sensu rogado por Helio Rosolen.
É como voto.
Des. RICARDO DIP
Presidente da Seção de Direito Público
Relator designado (DJe de 19.04.2018 – SP)

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

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