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IBDFAM: STJ DIZ QUE HERDEIROS DEVEM PAGAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE FALECIDO

Em recurso especial, os herdeiros assinalaram uma possível violação ao artigo 16 da Lei 1.046/50, que trata da extinção da dívida após o falecimento. A lei também aborda sobre o crédito com desconto em folha para servidores públicos e civis, pensionistas, juízes, parlamentares e militares. Os filhos da falecida também alegaram que o imóvel herdado não poderia ser penhorado porque eles vivem nele.
 
Mas, de acordo com o entendimento do STJ, a Lei 8.112/90 revogou a Lei 1.046/50, inclusive suprimindo indiretamente as regras do consignado para servidores. Portanto, a previsão que garantia a hipótese de extinção da dívida não pode mais ser aplicada. E não sendo possível tomar o bem herdado nesse caso, nada impede que outros bens respondam pela dívida.
 
A relatora, ministra Nancy Andrighi, quanto à impenhorabilidade do bem de família, destacou que a matéria já foi tratada pela Terceira Turma estabelecendo que a aceitação da herança implica na responsabilização pessoal, dentro dos limites legais. Assim, não sendo possível o alcance do bem herdado, nada impedirá que outros bens respondam pela dívida.
 
Decisão acertada
 
Para o advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão está adequada, sendo justa tecnicamente e do ponto de vista do Direito das Famílias e Sucessões.
 
Antigamente, pela Lei 1.046 de 1950, estava previsto que a morte do servidor público dispensaria o pagamento do empréstimo consignado em folha de pagamento. Mas na lei posterior, a 8.112/90, não se trata mais a questão dessa maneira. Assim, a questão técnica é atinente ao tema em si, já que uma lei revoga a outra.
 
Já do ponto de vista do direito das famílias, ele diz que a decisão faz sentido porque é uma dívida que o devedor tem, e não tem motivos para perdoar uma vez que há bens na herança para quitar o débito.
 
“Não faz sentido, nos dias de hoje, o Estado pagar as dívidas que o morto deixou em aberto. Pode ser que os herdeiros da falecida não precisassem quitar, mas ela pode ter deixado bens que permitiriam a quitação desses recursos. Só não paga se faleceu e não deixou bens. Agora, se deixou bens, os herdeiros herdam aquilo que respeita a herança, aquilo que ele deixou, subtraindo as dívidas”, destaca o advogado.
 
Para exemplificar a questão, Rolf Madaleno fala da hipótese de o falecido ter deixado uma herança de 300 mil reais e uma dívida de 100 mil reais. Nesse caso, o débito deve ser pago com os bens, então os herdeiros ficariam com apenas 200 mil reais. A dívida é extinta se o morto não deixou nenhum bem, mas se ele tiver deixado ela deve ser paga.
 
“Os herdeiros são responsáveis pela dívida, no montante da dívida e segundo as forças da herança. Mas eles não precisam pagar com o dinheiro deles, pessoal. Eles pagam apenas com o dinheiro da herança, quando há bens para que isso seja viabilizado”, afirma.
 
Direito real de habitação
 
Nos autos, os três filhos da falecida disseram que não podiam vender a casa, pois eles moram nela. Assim, esbarra no direito real de habitação e a moradia não responde como termos de penhora para dívida. Mas a casa não ser penhorada não tem nada a ver com a quitação da dívida.
 
“Pode ser que não existam bens para serem penhorados, mas a dívida precisa ser paga com os bens do falecido. E um dia, quando os herdeiros também vierem a falecer, a casa não terá mais o direito real de habitação, e aí servirá para a quitação da dívida se não estiver prescrita”, finaliza.
Fonte: Ibdfam

Publicado em: 14/03/2019

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

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