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MIGALHAS: STJ – USUFRUTO DE IMÓVEL INSTITUÍDO PARA PREJUDICAR UM DOS CÔNJUGES PODE SER OBJETO DE PARTILHA


A 3ª turma do STJ decidiu que a partilha do direito real de usufruto de imóvel pode ser admitida, excepcionalmente, nos casos em que esse instituto é utilizado com o manifesto propósito de prejudicar a meação do cônjuge. O colegiado negou provimento ao recurso de ex-cônjuge que buscava desconstituir decisão que permitiu a partilha do usufruto sobre imóvel.
 
Após o pedido de divórcio, a demandante requereu a partilha do direito real de usufruto. Em 1º grau, foi determinada a partilha do próprio bem na proporção de 50% para cada. No entanto, o Tribunal estadual reformou a sentença para permitir a partilha do direito de usufruto, e não da propriedade do bem.Ao analisar o caso, o ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que a conclusão do tribunal de origem foi correta. Os desembargadores verificaram que, ainda durante a união estável, houve uma manobra para prejudicar a mulher: o imóvel foi comprado pelo companheiro e colocado em nome de seus filhos menores (frutos de relacionamentos atual e anterior), constando ele próprio como usufrutuário vitalício do bem.
 
Para o ministro Bellizze, o uso desvirtuado do instituto do usufruto não pode prejudicar o direito da parte à meação do bem adquirido na constância da união estável.
 
“Acertado o entendimento adotado pelo tribunal de origem ao reformar a sentença que, distanciando-se do pedido e da causa de pedir delimitados na inicial, decretou a partilha do próprio imóvel. A subjacente ação de reconhecimento e dissolução de união estável, de divórcio c/c partilha de bens, como se vê, não se presta a infirmar a licitude do correlato negócio jurídico.”
 
O relator destacou que a intransmissibilidade do usufruto não pode se sobrepor ao desvirtuado uso do instituto, como se deu na hipótese, em que o recorrente, na vigência da união estável, utilizou-se de patrimônio integrante da comunhão de bens do casal para, por pessoas interpostas — no caso, seus filhos menores de idade (valendo-se do poder de representação) —, instituir em seu exclusivo benefício o direito real de usufruto.
 
“Reconhecido que ambos são titulares do direito real de usufruto, e não sendo viável o exercício simultâneo do direito, absolutamente possível a cessão do bem imóvel, a título oneroso, a terceiro (v.g., contrato de aluguel), cuja remuneração há de ser repartida, em porções iguais, entre os ex-cônjuges. Alternativamente, no caso de apenas um dos usufrutuários exercer o uso do bem, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição da coisa, compensação essa que pode se dar mediante o pagamento de valor correspondente à metade do valor estimado do aluguel do imóvel. Em qualquer hipótese, as despesas do imóvel hão de ser arcadas pelos dois usufrutuários.”


Fonte: Migalhas

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

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