Aquisição de imóvel – menor – alvará judicial
PROCESSO Nº 2013/96323 – AMERICANA – NEWTON FRANCO SILVERIO DE TOLEDO / Data inclusão: 17/07/2013 / DICOGE 1.2
PROCESSO Nº 2013/96323 – AMERICANA – NEWTON FRANCO SILVERIO DE TOLEDO – Advogados: JAMIL MIGUEL, OAB/SP 36.899 e LEILA REGINA ALVES, OAB/SP 115.090
DECISÃO: Como consta dos autos e do parecer do MM. Juiz Assessor, ocorreu correta descrição do fato na Portaria e seu exame na r. sentença, havendo respeito aos direitos fundamentais do recorrente. Além disso, as provas existentes nos autos são aptas a demonstrar juridicamente o fato do processado culposamente não haver exigido a apresentação de alvará para lavrar escritura pública de compra de venda de imóvel adquirido por menores com recursos próprios conforme exigência da lei substantiva civil e das NSCGJ.
Esses fatos são aptos à prova da ocorrência de ilícito administrativo de não cumprimento de prescrições legais e normativas incidentes (Lei n. 8.935/94, art. 31, inc. I), portanto, pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade compete a manutenção da pena de repreensão nos termos do artigo 32, inc. I, da Lei n. 8.935/94.
Não houve prescrição em virtude de seu termo inicial encerrar a data do conhecimento do fato pela Corregedoria Permanente e não a data do fato, em conformidade ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e precedentes administrativos desta Corregedoria Geral da Justiça.
Nestes termos, aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso do Senhor Newton Franco Silvério de Toledo, Segundo Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Americana, mantendo a pena de repreensão com fundamento no art. 32, inciso I da Lei n. 8.935/94.
São Paulo, 28 de junho de 2013.
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
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