ITBI – Isenção para imóveis residenciais até R$120.000,00.
Foi publicado no dia 8 de novembro de 2013 no Diário Oficial do Município de São Paulo a Lei número 15.891, de 7 de novembro de 2013, que entre outros assuntos trata da isenção do pagamento do ITBI para imóveis com valor inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais); todavia, a isenção fica condicionada a três fatores:
1. Somente para imóveis de uso exclusivamente residencial
2. Seja relativo à primeira aquisição por parte do beneficiário da isenção
3. Esteja compreendido no Programa Minha Casa, Minha Vida
A presente lei já está em vigor, porém, entrei em contato com a Secretaria de Finanças e não fui informado quando o sistema da Prefeitura estará pronto para reconhecer a isenção.
Lei Nº 15891 DE 07/11/2013
Publicado no DOM em 8 nov 2013
Introduz alterações na legislação tributária municipal relativa ao IPTU, ao ITBI-IV e ao ISS, bem como confere nova redação ao art. 53 da Lei nº 14.107 , de 12 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal e cria o Conselho Municipal de Tributos.
Art. 3º O “caput” do art. 3º e o art. 4º da Lei nº 13.402 , de 5 de agosto de 2002, com as modificações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Ficam isentas do imposto as transmissões relativas à aquisição, por pessoa física, de imóveis de uso exclusivamente residencial, cujo valor total seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) na data do fato gerador, desde que o ato transmissivo:
I – seja relativo à primeira aquisição do imóvel por parte do beneficiário da isenção; ou
II – esteja compreendido no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, nos termos da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
“Art. 3º Ficam isentas do imposto as transmissões relativas à aquisição, por pessoa física, de imóveis de uso exclusivamente residencial, cujo valor total seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) na data do fato gerador, desde que o ato transmissivo:
I – seja relativo à primeira aquisição do imóvel por parte do beneficiário da isenção; ou
II – esteja compreendido no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, nos termos da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
Publicar comentário