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Registro de escritura pública de compra e venda de imóvel – Falta de assinatura da outorgada compradora por ser analfabeta, substituída pela impressão digital – Irregularidade

Registro de escritura pública de compra e venda de imóvel – Falta de assinatura da outorgada compradora por ser analfabeta, substituída pela impressão digital – Irregularidade

Processo 1074931-94.2013.8.26.0100


Dúvida
REGISTROS PÚBLICOS
JULIA APARECIDA DA SILVA AIELLO
CONCLUSÃO

Em 09 de janeiro de 2014 faço estes autos conclusos a MMª. Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos.
Eu, _____________, Bianca Taliano Beraldo , Escrevente, digitei.
Registro de escritura pública de compra e venda de imóvel – Falta de assinatura da outorgada compradora por ser analfabeta, substituída pela impressão digital – Irregularidade que pode ser sanada por exame datiloscópico que comprova ser a mesma pessoa compradora e vendedora – Improvável possibilidade de dano a terceiro – Pedido procedente.

CP 375 Vistos.

J. A. da S. A. suscitou dúvida inversa visando o afastamento de óbice imposto pelo 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que deixou de proceder o registro de escritura de compra e venda lavrada pelo 23º Tabelionato de Notas da Capital, em 18 de agosto de 1964, pela qual Maria Antonia de Godoy adquiriu imóvel de Virginia Garcia e outros. Alega que levada a escritura a registro, houve a negativa de impresso, por não ter constado do título a assinatura da própria compradora e nem à rogo, por ser ela analfabeta, deixando apenas sua impressão digital no respectivo livro.

Ocorre que após três anos (em 14 de junho de 1967), perante o mesmo Cartório de Notas foi lavrada escritura de venda do imóvel por Maria Antonia ao Srº Manoel da Silva, sendo que desta feita constou assinatura à rogo e impressão digital que equivale àquela impressão da compradora da primeira escritura a qual se pretende registrar. Foi juntado laudo pericial (exame papiloscópico) às fls.129/173.

O 12º Oficial de Registro de Imóveis prestou informações (fl.175). Esclareceu que o título não foi registrado porque não consta a assinatura da adquirente e, embora acredite que as impressões datiloscópicas são da compradora e da vendedora, não cabe ao registrador reconhecer a validade do laudo. O Ministério Público opinou pelo afastamento do óbice registrário (fls.177/179).

É o relatório. Passo a decidir e a fundamentar.

A escritura pública é ato formal de manifestação de vontade das partes, que não pode ser retificada por intervenção administrativa ou judicial.
O item 15 “q” da Seção XIV das Normas da Corregedoria Geral estabelece que é condição de validade e solenidade das escrituras públicas “a assinatura das partes, do escrevente que a lavrou e do Tabelião ou de seu substituto especialmente designado para tanto, encerrando o ato e, se alguma das partes não puder ou souber assinar, outra pessoa capaz assinará por ela, a seu rogo, devendo ser colhida a impressão digital, exclusivamente com a utilização de coletores de impressões digitais, vedado o emprego de tinta para carimbo”.

Na presente hipótese, não se pretende propriamente a retificação da escritura pública, tendo em vista que nenhum dado nela será modificado. Decerto que houve a ocorrência de irregularidade na primeira compra e venda feita por Virginia Garcia à Maria Antonia, já que por ser a compradora analfabeta não constou assinatura à rogo, apenas sua impressão digital, sendo que faltou um mínimo de cautela ao escrevente do 23º Tabelionato desta Capital ao lavrar o ato. Todavia, conforme denota-se da conclusão do exame datiloscópico, a impressão digital da vendedora da segunda escritura é a mesma da compradora da primeira escritura (fls. 130/173): “…. As impressões dígito – papilares que figuram nas Escrituras de Venda e Compra lavradas, respectivamente, em 18/08/1964 e 14/06/1967, nas páginas 043/043vº, do livro nº 562 e nas páginas 088/088 vº, do livro nº 619, no 23º Tabelião de Notas da Capital, pertencem a Maria Antonia de Godoy. No mais, os dados (qualificação das partes, do imóvel e fé pública) estão presentes na escritura de compra e na de venda realizada pela Srª Maria Antonia de Godoy, além da livre manifestação de vontade e o consentimento na realização do negócio.

Observo ainda, que não vislumbro no registro de tal escritura qualquer prejuízo para as partes, bem como para terceiros.

Ante o exposto, julgo procedente a dúvida inversa suscitada por J. A. DA S. A. para afastar o óbice imposto pelo 12º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo e determinar o ingresso do título. Cumpra-se o artigo 203, I, da Lei de Registros Públicos. Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo,

Tania Mara Ahualli Juíza de Direito
(D.J.E. de 24.02.2014 – SP)

Fonte : Diário da Justiça Eletrônico
Data Publicação : 25/02/2014

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

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