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CSM/SP: Compra e venda. CPF/MF – inscrição. Vendedoras estrangeiras não residentes no Brasil.

CSM/SP: Compra e venda. CPF/MF – inscrição. Vendedoras estrangeiras não residentes no Brasil.


É exigível, para o registro de escritura pública de compra e venda, a inscrição no CPF/MF de vendedoras estrangeiras não residentes no Brasil.

 

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0004463-48.2013.8.26.0642, onde se decidiu, para o registro de escritura pública de compra e venda, pela exigibilidade de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) de vendedoras estrangeiras não residentes no Brasil. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso apresentado, o Oficial Registrador recusou o ingresso do título sob o argumento de que não constou, na escritura pública, o número de inscrição no CPF/MF das vendedoras. O apelante alegou, em razões recursais, que as vendedoras estão suficientemente qualificadas e identificadas, não possuindo inscrição no CPF/MF porque são italianas e não residem no Brasil. Sustentou, ainda, que a Instrução Normativa nº 70/2000 da Secretaria da Receita Federal permite a inscrição no CPF/MF de ofício, por determinação judicial.
Ao julgar o caso, o Relator entendeu que o óbice apontado pelo Oficial Registrador deve ser mantido, conforme disposição do art. 33, § 1º do Decreto nº 3.000/1999, com redação dada pelo Decreto nº 4.166/2002, onde se exige a referida inscrição do estrangeiro não residente no Brasil e que possuam bens em território nacional. Além disso, o Relator apontou que a Instrução Normativa nº 864/2008 da Receita Federal do Brasil estabelece que devem ser inscritos no CPF/MF os participantes de operações imobiliárias e os residentes no exterior que possuam bens no Brasil, conforme art. 3º, VI e XII. O Relator também indicou o item 63.3 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, que reitera a obrigatoriedade indicada e observou que as vendedoras, sendo maiores e capazes, podem providenciar tal inscrição. Além disso, em se tratando de direitos disponíveis, não se aplica ao caso a hipótese de inscrição mediante determinação judicial.
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Seleção: Consultoria do IRIB.

Marcello Oliveira da Silva

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