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CSM/SP: Compra e venda. CPF/MF – inscrição. Vendedoras estrangeiras não residentes no Brasil.

CSM/SP: Compra e venda. CPF/MF – inscrição. Vendedoras estrangeiras não residentes no Brasil.


É exigível, para o registro de escritura pública de compra e venda, a inscrição no CPF/MF de vendedoras estrangeiras não residentes no Brasil.

 

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0004463-48.2013.8.26.0642, onde se decidiu, para o registro de escritura pública de compra e venda, pela exigibilidade de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) de vendedoras estrangeiras não residentes no Brasil. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso apresentado, o Oficial Registrador recusou o ingresso do título sob o argumento de que não constou, na escritura pública, o número de inscrição no CPF/MF das vendedoras. O apelante alegou, em razões recursais, que as vendedoras estão suficientemente qualificadas e identificadas, não possuindo inscrição no CPF/MF porque são italianas e não residem no Brasil. Sustentou, ainda, que a Instrução Normativa nº 70/2000 da Secretaria da Receita Federal permite a inscrição no CPF/MF de ofício, por determinação judicial.
Ao julgar o caso, o Relator entendeu que o óbice apontado pelo Oficial Registrador deve ser mantido, conforme disposição do art. 33, § 1º do Decreto nº 3.000/1999, com redação dada pelo Decreto nº 4.166/2002, onde se exige a referida inscrição do estrangeiro não residente no Brasil e que possuam bens em território nacional. Além disso, o Relator apontou que a Instrução Normativa nº 864/2008 da Receita Federal do Brasil estabelece que devem ser inscritos no CPF/MF os participantes de operações imobiliárias e os residentes no exterior que possuam bens no Brasil, conforme art. 3º, VI e XII. O Relator também indicou o item 63.3 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, que reitera a obrigatoriedade indicada e observou que as vendedoras, sendo maiores e capazes, podem providenciar tal inscrição. Além disso, em se tratando de direitos disponíveis, não se aplica ao caso a hipótese de inscrição mediante determinação judicial.
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Seleção: Consultoria do IRIB.

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

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