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Compra e venda. Preço – Moeda Estrangeira.

Compra e venda. Preço – Moeda Estrangeira.

Questão esclarece acerca do pagamento do preço, em caso de compra e venda, ser pactuado em moeda estrangeira.

 

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do pagamento do preço, em caso de compra e venda, ser pactuado em moeda estrangeira. Valendo-se dos ensinamentos de  Maria do Carmo de Rezende Campos Couto, veja como o tema foi abordado:

Pergunta: No caso de compra e venda, é possível o registro de escritura pública onde as partes convencionam que o preço será pago em moeda estrangeira?
Resposta: Aproveitamos dos ensinamentos de Maria do Carmo de Rezende Campos Couto, que, em obra publicada pelo IRIB intitulada “Coleção Cadernos IRIB – vol. 1 – Compra e Venda”, p. 15, assim cuida do tema:
“(…) O art. 318 do Código Civil impõe não só a proibição de pagamento que não seja em moeda nacional, mas também a de convenção destinada ao uso da moeda estrangeira como critério de correção monetária, excetuadas as hipóteses previstas em lei especial. O art. 1º do Decreto nº 857/1969 e o art. 1º da Lei nº 10.192/2001 consideram nulos os contratos que estipulem o pagamento em ouro ou moedas estrangeiras. As exceções estão previstas no art. 2º do Decreto nº 857/1969 (ex.: contratos de importação de mercadorias, financiamentos à exportação, empréstimos cujo credor ou devedor seja residente ou domiciliado no exterior etc.).
(…)
 ________________
Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra mencionada.
Com r. doutrina, fixa-se como melhor entendimento a necessidade de contratos de compra e venda de imóveis serem negociados somente com moeda corrente do país, sem abertura para uso de outras de outros países, o que só estaria a se permitir em situações especiais, que não é o caso da questão aqui em estudos.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.

Comentários: Equipe de revisores de técnicos

Marcello Oliveira da Silva

Sou o escrevente do 13° Tabelionato de Notas de São Paulo – Brooklin, que atualmente está localizado na Avenida Professor Vicente Rao, 1405, bairro do Brooklin. Trabalho com quaisquer tipos de escrituras públicas, notadamente, inventários, usucapião, ata notarial, divórcio, venda e compra, doação, dentre outras.

Tenho mais de 28 anos de experiência na área notarial e registral e sou especializado em escrituras públicas, o que me permite oferecer um atendimento personalizado e de alta qualidade aos meus clientes.

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Estou sempre em busca de novas tecnologias e ferramentas que possam melhorar a qualidade dos meus serviços e oferecer mais comodidade e praticidade aos meus clientes.

Permito que os documentos sejam enviados previamente por e-mail para análise, cálculo de valores e lavratura das escrituras, o que proporciona mais tranquilidade para o envio e apresentação de documentos no momento oportuno.

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Marcello Oliveira da Silva

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