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CSM/SP. Formal de partilha. Imóvel precariamente descrito. Retificação. Legalidade. Especialidade Objetiva.

Não é possível o registro de formal de partilha contendo imóveis precariamente descritos na transcrição de origem, sendo necessária a retificação do imóvel.

 

 Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0010422-67.2013.8.26.0361, onde se decidiu pela impossibilidade de registro de formal de partilha contendo imóveis precariamente descritos na transcrição de origem, sendo necessária a retificação do imóvel. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em análise, os apelantes interpuseram recurso em face da r. decisão proferida pelo juízo a quo, que manteve a recusa do registro de formal de partilha, onde se atribuía à esposa os direitos contratuais, com eficácia real, referentes à dois lotes de terreno. A recusa baseou-se no fato de que a descrição dos dois lotes, tal como consta no formal de partilha, não se coaduna com a certidão expedida pelo Oficial Registrador. Ademais, por se tratar de loteamento antigo, não há memorial descritivo dos lotes, mas apenas a planta do loteamento, não sendo possível aferir as medidas laterais e dos fundos, nem a angulação dos vértices, impondo-se a retificação. Em suas razões, os apelantes sustentaram que o título foi regularmente expedido, de acordo com a legislação vigente na época em que realizada a partilha. Alegaram, ainda, que possuem direito adquirido ao registro do título.
Ao analisar o recurso, o Relator entendeu que o registro do formal de partilha como pretendido pelos apelantes violaria os princípios da Legalidade e da Especialidade Objetiva. O primeiro princípio, porque, para ser registrado, o título precisa se adequar à legislação em vigor no momento do registro, conforme o princípio tempus regit actum. O segundo, porque o imóvel deve estar perfeitamente descrito no título objeto do registro, de modo a permitir sua exata localização e individualização, não podendo ser confundido com nenhum outro.
Diante do exposto, o Relator entendeu não ser possível o registro do formal de partilha e votou pelo improvimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

Marcello Oliveira da Silva

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