Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da dispensa de autorização do Incra para instituição de usufruto em imóvel rural por estrangeiro residente no Brasil. Valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, veja como o tema foi abordado:
Pergunta: A instituição de usufruto em imóvel rural por estrangeiro residente no Brasil depende da anuência do Incra?
Resposta: Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, em trabalho publicado pelo IRIB, intitulado “Coleção Cadernos IRIB – vol. 7 – Os Imóveis Rurais Na Prática Notarial e Registral – Noções Elementares”, p. 36, abordou este tema com muita propriedade. Vejamos o que ele nos ensina:
“Instituição de usufruto: as restrições aos direitos devem ser interpretadas restritivamente, assim, como não há previsão legal para a exigência de autorização do Incra, não deve ser obstado registro de usufruto.24
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24 Nesse sentido, ver a seção ‘IRIB responde’, Protocolo nº 8.347. Disponível em: .”
Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.
Além disso, recomendamos a leitura do acórdão proferido pelo Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, nos autos daApelação Cível nº 0009584-92.2012.8.26.0189, publicada no Boletim Eletrônico do IRIB nº 4326, de 23/01/2014, na Seção “Jurisprudência Selecionada”, cuja ementa é a seguinte:
Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de registro de escritura pública de venda e compra de imóvel rural – Aquisição de usufruto por estrangeiro – Desnecessidade da autorização expedida pelo INCRA – Princípio da legalidade estrita – Recurso provido.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Comentários: Equipe de revisores técnicos.