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Esclarecimentos da Sefaz/SP em relação ao recolhimento do ITCMD

Esclarecimentos da Sefaz/SP em relação ao recolhimento do ITCMD
publicada em 16/12/2014
fonte CNB/SP
 
O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) reproduz abaixo os esclarecimentos da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) quanto à aplicação da multa pelo novo sistema online em razão do atraso no recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Morte e Doações (ITCMD):

“O ITCMD é um tributo de competência estadual conforme estabelecido pela Constituição Federal em seu artigo 155, instituído por meio da Lei nº 10.705/2000, cujas determinações foram utilizadas na adequação do Sistema Declaratório do ITCMD que entrou em operação em 09/12/2014, especialmente no que trata o inciso I do artigo 21 da referida Lei, nos seguintes termos:
Artigo 21 – O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:
I – no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);
O texto do inciso I do artigo 21 da Lei 10.705/2000 estabelece claramente as situações para incidência da multa. Não há diferenciação entre o caso judicial e o extrajudicial. Portanto, atualmente, é aplicável aos dois procedimentos.
No caso extrajudicial, em que não há registro de uma protocolização, os prazos são contados da data do fato gerador, que é conhecida, exatamente da mesma forma que no caso judicial. Declarações confirmadas dentro do prazo de 60 dias não tem penalização, as confirmadas entre 60 e 180 dias do fato gerador tem penalização de 10% e as confirmadas após 180 dias tem multa de 20%. Pode-se entender que no procedimento extrajudicial a confirmação de uma declaração de ITCMD, essencial para que os notários possam lavrar a escritura de transmissão de bens, encerra o período de protocolização junto à Sefaz.
Atenciosamente, Secretaria da Fazenda/CAT/DEAT.”
O CNB/SP alerta, ainda, que a eventual desistência das partes em relação à doação ou ao inventário exigem comunicação à Sefaz/SP para que a declaração tributária seja excluída do sistema – uma vez que o vencimento do prazo para pagamento não exclui o débito automaticamente.

Marcello Oliveira da Silva

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