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Esclarecimentos da Sefaz/SP em relação ao recolhimento do ITCMD

Esclarecimentos da Sefaz/SP em relação ao recolhimento do ITCMD
publicada em 16/12/2014
fonte CNB/SP
 
O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) reproduz abaixo os esclarecimentos da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) quanto à aplicação da multa pelo novo sistema online em razão do atraso no recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Morte e Doações (ITCMD):

“O ITCMD é um tributo de competência estadual conforme estabelecido pela Constituição Federal em seu artigo 155, instituído por meio da Lei nº 10.705/2000, cujas determinações foram utilizadas na adequação do Sistema Declaratório do ITCMD que entrou em operação em 09/12/2014, especialmente no que trata o inciso I do artigo 21 da referida Lei, nos seguintes termos:
Artigo 21 – O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:
I – no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);
O texto do inciso I do artigo 21 da Lei 10.705/2000 estabelece claramente as situações para incidência da multa. Não há diferenciação entre o caso judicial e o extrajudicial. Portanto, atualmente, é aplicável aos dois procedimentos.
No caso extrajudicial, em que não há registro de uma protocolização, os prazos são contados da data do fato gerador, que é conhecida, exatamente da mesma forma que no caso judicial. Declarações confirmadas dentro do prazo de 60 dias não tem penalização, as confirmadas entre 60 e 180 dias do fato gerador tem penalização de 10% e as confirmadas após 180 dias tem multa de 20%. Pode-se entender que no procedimento extrajudicial a confirmação de uma declaração de ITCMD, essencial para que os notários possam lavrar a escritura de transmissão de bens, encerra o período de protocolização junto à Sefaz.
Atenciosamente, Secretaria da Fazenda/CAT/DEAT.”
O CNB/SP alerta, ainda, que a eventual desistência das partes em relação à doação ou ao inventário exigem comunicação à Sefaz/SP para que a declaração tributária seja excluída do sistema – uma vez que o vencimento do prazo para pagamento não exclui o débito automaticamente.

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

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