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Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Recusa de ingresso de escritura de venda e compra com cessão de direitos

CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Recusa de ingresso de escritura de venda e compra com cessão de direitos 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 3000311-26.2013.8.26.0408, da Comarca de Ourinhos, em que é apelante OSMAR DE ABREU PAULINO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE OURINHOS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DÚVIDA E DETERMINAR O REGISTRO DO TÍTULO, V.U.“, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 23 de fevereiro de 2015.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n.° 3000311-26.2013.8.26.0408
Apelante: Osmar de Abreu Paulino
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ourinhos

VOTO N° 34.147

Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Recusa de ingresso de escritura de venda e compra com cessão de direitos – Vendedores, representados por procurador, falecidos na época da lavratura do ato – Afirmação de invalidade do ato pela cessação dos poderes outorgados – Exame que extrapola os limites da qualificação do título, restrita aos aspectos formais – Recurso provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença da MM. Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ourinhos, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa do registro de escritura pública de compra e venda e cessão de direitos do imóvel matriculado sob número 19.079, por ter sido lavrada no ano de 2012 mediante representação por procuração outorgada no ano de 1989 pelos vendedores co-proprietários Inaiê Sá Trench de Medeiros e João Batista Medeiros a Fuad Cury, que vieram a falecer nos anos de 2006 e 2004 respectivamente, sob o fundamento de que o mandato perdeu sua eficácia em razão da morte dos outorgantes, nos termos do inciso II do artigo 682 do Código Civil.

O apelante afirma, em suma, que a procuração outorgada para cumprimento de negócio também não se extingue com a morte, porque tal não interessa apenas ao mandante, mas também ao mandatário e à pessoa que com ele contratou. Cita doutrina sobre a matéria.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Antes da análise do recurso, observo que a dúvida, não obstante tenha sido julgada pela r. sentença como “improcedente”, na realidade foi julgada procedente porque a recusa da Oficial em registrar a escritura de compra e venda foi mantida.

A escritura de compra e venda com cessão de direitos foi lavrada em 28 de dezembro de 2012, ocasião em que os outorgantes vendedores e proprietários Inaiê Sá Trench de Medeiros e seu marido João Batista Medeiros, representados por procuração outorgada em 6 de janeiro de 1989, já eram falecidos.

Embora nos termos do inciso II do artigo 682 do Código Civil o mandato cessa pela morte, em algumas situações o ato jurídico praticado pelo mandatário em nome do mandante falecido deve ser considerado válido, pois, de acordo com o artigo 689 do Código Civil, “São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.”

Da análise da escritura pública de compra e venda com cessão de direitos, verifica-se que esta foi lavrada em cumprimento aos termos do contrato particular celebrado entre o Espólio de Ubirajara Trench (de quem os outorgantes vendedores são herdeiros e sucessores) e a interveniente cedente, em 5 de julho de 1983, registrado na matrícula do imóvel (R1/M 19079) em clara demonstração de que o preço foi integralmente pago e que os contratantes agiram de boa-fé.

Verifica-se também que não só os vendedores proprietários falecidos como todos os demais estão representados pelo mandatário Fuad Cury por força de procurações outorgadas nos anos de 1988 e 1989, com posterior substabelecimento datado de 13 de janeiro de 2012, e não há nada nos autos que possibilite afirmar que era de conhecimento do mandatário o falecimento dos dois mandantes.

Estas circunstâncias mostram que o ato pode ser considerado válido e, conforme já se decidiu:

“Escritura definitiva de compra e venda. Outorga por mandatário após a morte do mandante. Admissibilidade. Ato praticado em complementação a compromisso de compra e venda em caráter irrevogável e irretratável, firmado pelo mesmo procurador do alienante, antes de sua morte. Transações, ademais, firmadas com lisura. Aplicabilidade dos arts. 1.308 e 1.321 do Código Civil (de 1916). Ação improcedente. Recurso não provido.” (RJTJESP 126/47).

“O mandato passado para a lavratura de escritura de compromisso de compra e venda de imóvel não se extingue pela morte do promitente vendedor se a totalidade do preço já havia sido recebida em vida pelo mandante” (5ª Câmara Cível do TJRJ, Apelação Cível n° 19.007,RDI 10/116-117; no mesmo sentido: 1ª Câmara Cível do TJPR, ApelaçãoCível n° 1.052/85, RDI 17-18/123-124).

Não cabe, ao Oficial, no âmbito da qualificação registrária que deve ser restrita aos aspectos formais e extrínsecos do título, impedir o ingresso no fólio real sob a afirmação de invalidade, o que deve ser reservado à esfera jurisdicional, onde a cognição é ampla e abrange os aspectos formais e materiais (intrínsecos) do negócio.

Consoante lições de Afrânio de Carvalho, o Oficial tem o dever de proceder ao exame da legalidade do título e apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental (“Registro de Imóveis”, ed. Forense, 4ª edição).

Este Conselho Superior da Magistratura, na Apelação Cível n° 562-6/6 datada de 30/11/06 e que teve como relator o então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Gilberto Passos de Freitas, em caso análogo que se aplica ao ora examinado, decidiu nesse mesmo sentido:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de Compra e Venda – Provável falecimento de outorgante vendedora representada por procurador e consequente extinção do mandato, que não autoriza a recusa do título Qualificação registrária limitada ao juízo cognitivo formal – Recurso provido.

Nesse julgado, outros no mesmo sentido foram transcritos:

“Verifica-se, portanto, que anteriormente à data em que lavrada a escritura de venda e compra já haviam ocorrido dois fatos que caracterizam hipóteses legais de extinção do mandato outorgado pelos titulares do domínio, ou seja, o falecimento da mandatária (Código Civil, artigo 1.316, II) e o subsequente casamento do outro outorgante da procuração (Código Civil, artigo 1.316, III).

Inexiste nos autos ou na documentação apresentada ao registrador, no entanto, qualquer indício de que o mandatário conhecesse tais fatos extintivos do mandato, ou circunstância que abalasse a presunção de boa-fé daqueles que compareceram à lavratura do ato notarial, na verdade praticado em complementação ao compromisso de venda e compra firmado pelos alienantes em data próxima à da outorga da procuração, ocasião em que os mandatários receberam a parcela do preço que lhes cabia e atribuíram aos então compromissários compradores a obrigação, posteriormente cumprida, de pagar as parcelas de financiamento bancário.”(Apelação Cível n° 51.301-0/2, da Comarca deCampinas, j. 05.11.1998, rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição).

“A qualificação registrária sob o prisma da legalidade, no Ofício Predial, obedece a critérios formais: o exame é extrínseco e se circunscreve àquilo que no bojo do título se contém. Em princípio, não é dado ao oficial valer-se de subsídios extra-tabulares a exemplo de fatos de seu conhecimento pessoal para a caracterização de óbice registral concernente à observância da legalidade. Bem por isso é que adverte Afrânio de Carvalho: “Como a legalidade é aferida em vista tão somente do que o ‘titulo mostra em sua face, a passagem pelo exame não impede que às vezes ele se revele mais tarde um sepulcro caiado devido a presença de vícios internos, invisíveis ou imperceptíveis a simples inspeção ou leitura do documento’ (“Registro de Imóveis”, Forense, 3ª ed. 1982, pág. 278″). E é igualmente por essa razão que, considerado o registro existente, a detecção de nulidade, por vistosa que se apresente, no título que o gerou, não enseja a aplicação do disposto no artigo 214 da Lei n° 6.015/73, de incidência reservada àquelas nulidades próprias do mecanismo do registro. (…)

Restou apurado, assim, que o outorgante vendedor Verceslau Odrozvãoz dos Santos faleceu em 1973, anteriormente, portanto, ao negócio jurídico celebrado em 1981, no qual, representado por mandatário, vendeu imóvel ao apelante.

Ninguém questiona que o mandato se extingue, “ex vi legis”, pela morte do mandante (artigo 1.316, inciso II, do Código Civil).

(…)

Ocorre que não deflui da sistemática legal a conclusão de que ato praticado por mandatário após o falecimento do mandante seja, necessariamente e em todos os casos, inválido ou ineficaz. Ao contrário, o artigo 1.321 do próprio Código Civil contempla hipótese em que tal consequência é expressamente afastada. A jurisprudência tem reconhecido outras situações em que admitida a não incidência daquela presunção de invalidade (cf. “Revista de Direito Imobiliário do I.R.I.B.”, volume 10, pág. 116, o volume 17/18, pág. 123).

Por isso, em que pese a estranheza e mesmo à suspeição que possam ser geradas por negócio jurídico como o instrumentado no titulo em exame, a sua eventual nulidade, a respectiva inidoneidade à produção dos efeitos a que tende, não emergem de pronto, não resultam de claro diagnóstico de ato vedado por lei. O vício que porventura no ato jurídico se contenha não é daqueles que produzem repercussão na esfera da legislação formal que incumbe aos registradores observar e tutelar. Em outras palavras: “pelo motivo apontado, o título não pode ser considerado formalmente imperfeito; a nulidade, se existir, é, insista, interna ao título, não se revelando na esfera registrária em ordem a impedir o ingresso deste.”(Desembargador AROLDO MENDES VIOTTI (na ocasião JuizAuxiliar da Corregedoria), ponderações emitidas em 08.02.1989, no parecer referente à Apelação Cível n° 9.675-015, da Comarca de Itapeva.)

Isto posto, dou provimento ao recurso, para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro do título.


HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR 

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

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