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Registro de imóveis – Escritura de permuta – Indisponibilidade de um dos bens envolvidos – Impossibilidade de alienação voluntária

CSM|SP: Registro de imóveis – Escritura de permuta – Indisponibilidade de um dos bens envolvidos – Impossibilidade de alienação voluntária


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0007686-44.2014.8.26.0037, da Comarca de Araraquara, em que é apelanteSAVEGNAGO – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE ARARAQUARA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 3 de março de 2015.

HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 0007686-44.2014.8.26.0037
Apelante: Savegnago – Empreendimentos e Participações Ltda.
Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araraquara
VOTO N° 34.166

Registro de imóveis – Escritura de permuta – Indisponibilidade de um dos bens envolvidos – Impossibilidade de alienação voluntária – Art. 53, § 1°, da lei n° 8.212/91 – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por “Savegnago Empreendimentos e Participações Ltda.”, objetivando a reforma da r. decisão de fls. 51/52, que manteve a recusa do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araraquara referente ao registro da escritura de permuta firmada pela requerente com “Cooperativa Mista Agropecuária de Araraquara – COMAPA”, porque um dos imóveis envolvidos no negócio encontra-se penhorado em favor do INSS e hipotecado a favor da União, o que o torna indisponível por ato voluntário nos termos do art. 53, § 1º, da Lei n° 8.212/91.

Alega que o INSS não precisa de benefícios de restrição, por se tratar de órgão integrante da Super Receita Federal, com amplos poderes e mecanismos para cobrar contribuições devidas. Sustenta, ainda, que o imóvel a ser recebido pela Cooperativa poderá sofrer a devida constrição da penhora e eventual constituição de hipoteca, se necessário.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 75/78).

É o relatório.

A recorrente busca o registro de escritura de permuta celebrada com Cooperativa Mista Agropecuária de Araraquara – COMAPA, referente aos imóveis objeto das matrículas n°s 16.157 e 105.886, do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Araraquara.

Apresentado a registro, o título foi recusado pelo fato de o imóvel objeto da matrícula n° 16.157, de propriedade da Cooperativa, estar indisponível nos termos do art. 53, § 1º, da Lei n° 8.212/91, em razão de encontrar-se penhorado em favor do INSS e hipotecado à União (R.8 e R.10 – fls. 04/05).

Em se tratando de alienação voluntária, a pendência da indisponibilidade é bastante para obstar o ingresso do título, conforme tem decidido este Conselho Superior da Magistratura:
REGISTRO DE IMÓVEIS  Pedido de providências admitido como dúvida Inversa  Escritura pública  Cópia  Dúvida prejudicada  Permuta envolvendo imóveis indisponíveis  Regra do artigo 53, § 1.°, da Lei n.°8.212/1991  Incidência  Desqualificação registral acertada  Recurso não conhecido. [1]

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR


Nota:
[1] CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 0000001-78.2011.8.26.0493 LOCALIDADE: Regente Feijó DATA JULGAMENTO: 13/12/2012 DATA DJ: 22/02/2013 Relator: José Renato Nalini

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

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