STJ

STJ fixa prazo de prescrição da petição de herança; ação não é interrompida por investigação de paternidade

20/06/2024

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM


Recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que o prazo para a pessoa entrar na Justiça pedindo sua parte na herança começa a contar a partir da abertura da sucessão – ou seja, na data da morte do suposto pai –, e não no dia em que foi concluído o processo que reconheceu a pessoa como filha do falecido.

A tese fixada, por unanimidade, é de que o “prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado”.

Com esse entendimento, poderão voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera do julgamento do tema repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

“A decisão traz estabilidade a essa matéria, pois o entendimento anterior do STJ gerava insegurança nas relações sociais”, avalia o advogado Conrado Paulino da Rosa, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, seção Rio Grande do Sul – IBDFAM-RS.

Para ele, a decisão apresenta uma solução mais adequada para a questão. “Se o início do prazo prescricional fosse condicionado ao julgamento procedente de uma ação de investigação de paternidade, haveria o risco de, muitos anos após a morte de alguém, surgir a existência de um novo filho que, após a procedência da demanda, ainda teria dez anos para ajuizar a ação de petição de herança”, explica.

O advogado destaca que tal posicionamento está presente no anteprojeto apresentado ao Senado pela Comissão de Juristas criada para discutir a reforma do Código Civil, que inclui membros do IBDFAM.

“A decisão do STJ traz maior segurança a todos aqueles que já receberam algum direito hereditário, garantindo que, em qualquer caso, o prazo para que qualquer interessado possa reivindicar direitos é de dez anos a contar da morte, sem possibilidade de flexibilização desse prazo”, conclui.

Entenda a questão

Na questão julgada pelo STJ, cadastrada como Tema 1.200, foram selecionados recursos de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze. A controvérsia estava em definir se o prazo seria contado a partir da abertura da sucessão ou após o trânsito em julgado da ação que reconheceu o estado de filiação.

Bellizze observou que, até 2022, as duas turmas de direito privado do STJ discordavam a respeito de qual seria o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de petição de herança: enquanto a Terceira Turma considerava a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, a Quarta Turma entendia que o prazo começava na abertura da sucessão, ou seja, quando surge para o herdeiro o direito de reivindicar seus direitos sucessórios.

De acordo com o ministro, em outubro de 2022, ao julgar embargos de divergência que tramitaram em segredo de justiça, a Segunda Seção pacificou a questão ao decidir que a contagem do prazo deve ser iniciada na abertura da sucessão, aplicando-se a vertente objetiva do princípio da actio nata, que é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, prevista no artigo 189 do Código Civil.

“A teoria da actio nata em sua vertente subjetiva tem aplicação em situações absolutamente excepcionais, apresentando-se, pois, descabida sua adoção no caso da pretensão de petição de herança, em atenção, notadamente, às regras sucessórias postas”, disse Bellizze.

O ministro também destacou que, conforme o artigo 1.784 do Código Civil, ao ser aberta a sucessão, a herança se transmite desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários.

Segundo o relator, o pretenso herdeiro poderá, independentemente do reconhecimento oficial dessa condição, reclamar seus direitos hereditários por um desses caminhos: propor ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança; propor, concomitantemente, mas em processos distintos, ação de investigação de paternidade e ação de petição de herança, caso em que ambas poderão tramitar simultaneamente, ou se poderá suspender a petição de herança até o julgamento da investigatória; e propor ação de petição de herança, dentro da qual deverão ser discutidas a paternidade e a violação do direito hereditário.

Nesse contexto – concluiu o ministro –, é “completamente infundada” a alegação de que o direito de reivindicar a herança só surgiria a partir da decisão judicial que reconhece a condição de herdeiro.

REsp 2.029.809-MG

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

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