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CONHEÇA OS ENUNCIADOS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA VII JORNADA DE DIREITO CIVIL

CONHEÇA OS ENUNCIADOS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA VII JORNADA DE DIREITO CIVIL

Publicado em: 15/01/2016

Em setembro de 2015 foram aprovados os enunciados da VII Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal. Das 80 propostas recebidas pela Comissão de Direito de Família e Sucessões, foram aprovadas 15.

Para o advogado e professor Ricardo Calderón, diretor nacional do IBDFAM, dentre os enunciados aprovados destacam-se os que esclareceram direitos dos relacionamentos homoafetivos e os que trataram da guarda compartilhada, tema sobre o qual mais se apresentaram propostas de enunciados. Isto porque, segundo ele, a nova Lei da Guarda Compartilhada (Lei 13.058, de dezembro de 2014) vinha gerando um grande debate na doutrina e na jurisprudência sobre o adequado sentido das suas disposições, o que se refletiu na elevada quantidade de enunciados aprovados sobre o tema: cinco, no total.
 


“Ante a disparidade de posições externadas sobre um assunto tão relevante como a guarda e a convivência familiar, se mostrou altamente salutar a aprovação de enunciados que externam a posição da doutrina sobre os aspectos da nova lei, o que auxiliará na interpretação da novel legislação e auxiliará sobremaneira os operadores do Direito. Percebe-se que os textos aprovados procuraram traduzir a questão da divisão do tempo, da visitação e dos alimentos no regime da guarda compartilhada, o que certamente contribuirá para a adequada compreensão deste relevante instituto”, diz.
Os relacionamentos homoafetivos também receberam enunciados que buscaram, mais uma vez, elucidar os direitos decorrentes dos relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo. Um deles, endossando a existência e a validade do casamento homoafetivo, e o outro, sobre a possibilidade de pessoas do mesmo sexo registrarem os filhos gerados por técnicas de reprodução assistida diretamente no Cartório do Registro Civil.

Para Calderón, a realização da VII Jornada de Direito Civil revela a consolidação dos enunciados como importante contributo para a interpretação do Direito Civil brasileiro. “As novas leis e o contínuo caminhar da sociedade exigem uma ressignificação constante de diversos institutos de Direito Civil, o que se extrai, de maneira ímpar, nos debates de altíssimo nível que são travados durante as Jornadas. A referência cada vez mais ampla dos enunciados pelos livros e Códigos são prova inconteste da sua aceitação pela comunidade jurídica”, diz.

Segundo ele, visto que o Direito de Família é um dos ramos do Direito Civil que mais está sujeito a modificações, face a “volatilidade” das formas dos relacionamentos contemporâneos, os enunciados são importante contribuição para o Direto de Família.

“Na era do ‘amor líquido’ (Zygmunt Bauman), um Direito que queira estar adequado à sociedade que pretende regular deve, inexoravelmente, ser ‘poroso’ para bem interagir com as novas nuances dos relacionamentos do presente. A ‘ductibilidade’ é traço marcante do Direito de Família hodierno. Diante disso, percebe-se que a contribuição dos enunciados é ainda mais relevante para esse ramo do Direito, pois as Jornadas são o palco que permite uma certa adequação dos dispositivos jus familiares à nossa sociedade do presente”.

1. Prisão civil/alimentos avoengos
“Deve o magistrado, em sede de execução de alimentos avoengos, analisar as condições do(s) devedor(es), podendo aplicar medida coercitiva diversa da prisão civil ou determinar seu cumprimento em modalidade diversa do regime fechado (prisão em regime aberto ou prisão domiciliar) se o executado comprovar situações que contraindiquem o rigor na aplicação desse meio executivo e o torne atentatório à sua dignidade, como corolário do princípio de proteção aos idosos e garantia à vida.”
Proposta original: aprovada, por maioria (48 votos).
2. Inventário extrajudicial com testamento
“Após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial”.
Proposta com nova redação: aprovada, por maioria (42 votos).
3. Casamento entre pessoas do mesmo sexo
“É existente e válido o casamento entre pessoas do mesmo sexo”.
Proposta com nova redação: aprovada, por maioria (40 votos)
4. Expedição de mandado de averbação de divórcio
“Transitada em julgado a decisão concessiva do divórcio, a expedição do mandado de averbação independe do julgamento da ação originária em que persista a discussão dos aspectos decorrentes da dissolução do casamento”.
Proposta com nova redação: aprovada, por maioria (56 votos).
5. Guarda compartilhada/divisão do tempo
“A distribuição do tempo de convívio na guarda compartilhada deve atender precipuamente ao melhor interesse dos filhos, não devendo a divisão de forma equilibrada, a que alude o § 2˚ do art. 1.583, do Código Civil, representar convivência livre ou, ao contrário, repartição de tempo matematicamente igualitária entre os pais”.
Proposta com nova redação: aprovada, por maioria (54 votos).
6. Guarda compartilhada/divisão do tempo
A divisão, de forma equilibrada, do tempo de convívio dos filhos com a mãe e com o pai, imposta na guarda compartilhada pelo § 2° do artigo 1.583 do Código Civil, não deve ser confundida com a imposição do tempo previsto pelo instituto da guarda alternada, pois esta não implica apenas a divisão do tempo de permanência dos filhos com os pais, mas também o exercício exclusivo da guarda pelo genitor que se encontra na companhia do filho”.
Proposta com nova redação: aprovada, por maioria (50 votos).
7. Direito de visitas na guarda compartilhada
“A guarda compartilhada não exclui a fixação do regime de convivência”.
Proposta com nova redação: aprovada, por maioria (51 votos).
8. Guarda compartilhada/divisão do tempo
“O tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai” deve ser entendido como divisão proporcional de tempo, da forma que cada genitor possa se ocupar dos cuidados pertinentes ao filho, em razão das peculiaridades da vida privada de cada um”.
Proposta com nova redação: aprovada, por maioria (39 votos).
9. Guarda compartilhada/alimentos
 “A guarda compartilhada não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia”.
Proposta com nova redação: aprovada, por maioria (55 votos).
10. Registro de nascimento
“É possível o registro de nascimento dos filhos de pessoas do mesmo sexo originários de reprodução assistida, diretamente no Cartório do Registro Civil, sendo dispensável a propositura de ação judicial, nos termos da regulamentação da Corregedoria local”.
Proposta com nova redação: aprovada, por maioria (42 votos).
11. Concorrência do cônjuge supérstite com descendentes
“O regime de bens no casamento somente interfere na concorrência sucessória do cônjuge com descendentes do falecido”.
Proposta com nova redação: aprovada, por maioria (43 votos).
12. Contrato de convivência
“O registro do contrato de convivência no Livro 3 do Cartório de Registro de Imóveis implica exigência de autorização do companheiro para realização de contratos de fiança e para a alienação ou a gravação de ônus real aos bens imóveis do casal,  salvo se o regime escolhido de bens for o de separação absoluta”.
Proposta com nova redação: aprovada, por maioria (41 votos).
13. Direito de representação na comoriência
“Nos casos de comoriência entre ascendente e descendente, ou entre irmãos, reconhece-se o direito de representação aos descendentes e aos filhos dos irmãos”.
Proposta com nova redação: aprovada, por maioria (43 votos).
14. Testamento hológrafo
“O testamento hológrafo simplificado, previsto no art. 1.879 do Código Civil, perderá sua eficácia se, nos 90 dias subsequentes ao fim das circunstâncias excepcionais que autorizaram a sua confecção, o disponente, podendo fazê-lo, não testar por uma das formas testamentárias ordinárias”.
Proposta com nova redação: aprovada, por maioria (52 votos).
15. Anulação de partilha
“O prazo para exercer o direito de anular a partilha amigável judicial, decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou de união estável, se extingue em 1 (um) ano da data do trânsito em julgado da sentença homologatória, consoante dispõem o artigo 2.027, parágrafo único do Código Civil de 2002 e o artigo 1.029, parágrafo único do Código de Processo Civil (art. 657, parágrafo único, do Novo CPC).”
Proposta com nova redação: aprovada, por maioria (38 votos).

Marcello Oliveira da Silva

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