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CNJ ratifica provimento que regulamenta união estável e alteração do regime de bens no Registro Civil das Pessoas Naturais

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ publicou, no dia 26 de junho último, o Provimento 146/2023, em resposta a um Pedido de Providências que pretendia a revogação do Provimento 141/2023, publicado em março. O novo ato ratifica a legitimidade do registrador civil de pessoas naturais para lavrar Termo Declaratório de dissolução de união estável, bem como alterar regime de bens, podendo formalizar partilha de bens móveis e imóveis de valores inferiores a 30 salários-mínimos.

“O novo Provimento traz alterações referentes a dois pontos. O primeiro é a necessidade de lavratura de escritura pública na partilha de bens imóveis de valor superior a 30 salários-mínimos. E o segundo é a obrigatoriedade do prévio registro do documento estrangeiro no Serviço de Registro de Títulos e Documentos – RTD, para ingresso no Registro Civil das Pessoas Naturais – RCPN”, explica Márcia Fidelis Lima, oficial de Registro Civil e presidente da Comissão Nacional de Notários e Registradores do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

Segundo ela, o impacto das alterações no âmbito do Direito das Famílias e Sucessões é burocrático e procedimental.

“A partir de agora, os operadores do Direito terão que observar especificidades da partilha de bens para verificar a necessidade de, também, lavrar a Escritura Pública no Tabelionato de Notas quando o patrimônio a ser partilhado contiver bens imóveis de valores superiores a 30 salários-mínimos”, afirma.

“Além disso, tratando-se de documento de união estável de origem estrangeira, terão que registrá-lo no RTD antes de submetê-lo a registro no RCPN.”

Horizonte de desburocratização

Márcia Fidelis defende que o Provimento 141/2023 propiciou um cenário de desburocratização diante da evolução tecnológica contemporânea, promovendo “acesso rápido e seguro à informação, com garantias de autenticidade e mecanismos que registram tentativas de alterações fraudulentas, além de permitir a identificação de acessos não autorizados”.

E acrescenta: “Os serviços públicos podem ser disponibilizados eletronicamente de qualquer lugar, não mais se justificando deslocamentos e horas de espera nas filas. Uma das consequências imediatas dessas novas possibilidades é a diminuição de custo, que se faz representar também na celeridade da prestação dos serviços, já que, cada dia mais se reafirma a máxima de que ‘tempo é dinheiro’”.

Para ela, as afirmações contidas na decisão do Pedido de Providências consolidam “as diretrizes que visam apontar nossos sistemas de normas atuais para a desjudicialização, assim como a modernização dos serviços públicos e a maior eficácia no atendimento às necessidades públicas”.

“E os serviços extrajudiciais, já reconhecidos como fundamentais na prevenção de conflitos e na consolidação de relações jurídicas existenciais e patrimoniais, representam hoje uma ponte segura para a gradativa extrajudicialização das relações humanas, sem prejuízo da legitimidade, da autenticidade e da segurança jurídica, inerentes da fé pública dos titulares desses serviços”, conclui.

Leia mais: Novo provimento do CNJ regulamenta união estável e alteração do regime de bens no Registro Civil das Pessoas Naturais

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

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