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2ª VRP|SP: AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PRÁTICA DE ATOS CIVIS – CONTEÚDO EXISTENCIAL – DESNECESSIDADE DE CURATELA – CONTEÚDO NEGOCIAL E PATRIMONIAL – CURATELA

Processo 0037946-46.2013.8.26.0100
 
Registro Civil das Pessoas Naturais

R. Di P.

R. Di P.

Vistos.

1. Fls. 127 e ss:

Infere-se dos autos que V. Di P. encontra-se impossibilitado de exprimir sua vontade, em virtude de doença.

Na ação de interdição que está em tramite, consta que houve nomeação de curador provisório, mas não consta sentença estabelecendo a gradação do transtorno que o acomete e a intensidade da intervenção do curador sobre a prática dos atos civis.

Como é sabido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência introduziu um novo regramento para a teoria das incapacidades, abolindo a figura da incapacidade civil absoluta para os maiores de 16 anos.
 


O artigo 6º do Estatuto estabelece que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, especialmente para a prática dos atos elencados em seus incisos, os quais abarcam conteúdo existencial, cerne da proteção do estatuto, e relacionados aos direitos da personalidade, incluindo o direito ao nome.

O artigo 85 do Estatuto restringe a curatela apenas aos atos de natureza negocial e patrimonial, excluindo as decisões afetas ao aspecto existencial do indivíduo, dos direitos da personalidade, como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao casamento, à privacidade, ao trabalho, ao voto, à saúde e à educação.

O nome é um direito da personalidade e, como tal, não é abrangido pela curatela.

Feitas estas considerações, determino à parte autora que apresente alvará emitido pelo MMº Juízo da ação de interdição, autorizando a retificação do nome do interditando, tal como pleiteada nesses autos.

Prazo: dez dias.

2. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.

Intimem-se.
 
(DJe de 05.10.2016 – NP)

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

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