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AÇÃO SOBRE SEPARAÇÃO APÓS A EC 66 É SUSPENSA POR PEDIDO DE VISTA

Publicado em: 23/02/2017
O julgamento sobre a possibilidade de separação judicial no ordenamento jurídico brasileiro, após sua retirada da Constituição pela Emenda Constitucional 66/2010, foi suspenso por pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão. O caso está sendo analisado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e começou a ser julgado no dia 14 deste mês.
A ação de separação foi ajuizada amigavelmente por um casal, inclusive com condições pré-estabelecidas sobre pensão, visita a filho menor, bens e o nome da mulher. Mas o pedido foi negado na origem sob o fundamento de que a EC 66 aboliu a separação judicial, revogando, assim, os artigos do Código Civil que disciplinam o tema.

Para a relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, não há revogação dos artigos do Código Civil, pois não pode ser dito que a separação foi extinta da ordem jurídica. O que ocorre, continuou, é que a Constituição abriu a possibilidade de ir diretamente ao divórcio, mas sem extinguir a separação.
“Pois quem pode o mais pode o menos também”, disse a ministra. “Entender que tal alteração suprimiu a existência da separação extrajudicial ou judicial levaria à interpretação de que qualquer assunto que não fosse mais tratado no texto constitucional por desconstitucionalização estaria extinto, a exemplo também do que ocorreu com a separação de fato, cuja existência não é objeto de dúvida.”
É importante destacar, disse a ministra, a diferença entre separação judicial e divórcio, pois a primeira é medida temporária, em que os cônjuges podem restabelecer a sociedade conjugal a qualquer tempo ou pedir sua conversão temporária em divórcio.
“A separação é modalidade de extinção da sociedade conjugal, pondo fim aos deveres de coabitação e fidelidade, bem como ao regime de bens […] O divórcio, por outro lado, é forma de dissolução do vínculo conjugal e extingue o próprio vínculo conjugal, pondo termo ao casamento, refletindo diretamente sobre o estado civil da pessoa e permitindo que os ex-cônjuges celebrem novo casamento, o que não ocorre com a separação”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

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