AGU interpõe embargos de declaração em decisão do STF que proibiu cobrança de imposto de renda sobre pensão alimentícia

AGU interpõe embargos de declaração em decisão do STF que proibiu cobrança de imposto de renda sobre pensão alimentícia

01/09/2022

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM


Nesta semana, a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, que, em julho, afastou a incidência do imposto de renda em pensões alimentícias, recebeu embargos de declaração pela Advocacia-Geral da União – AGU. A medida pretende afastar obscuridade, contradição e omissão no julgado.

A tributação foi afastada por 8 votos a 3, na conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.422, movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. O tema havia chegado ao STF em 2015, com base em uma tese do jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto.

Para a AGU, a decisão do Supremo sobre a inconstitucionalidade da tributação em verba alimentar foi omissa na medida em que não tratou da modulação dos efeitos para fins de incidência.

Também são apontadas obscuridades relativas à aplicabilidade do julgado a pensões definidas por escritura pública, bem como à previsão de limites para  a exclusão da incidência do IRPF, tendo em vista a potencial violação aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da progressividade na tributação da renda.

Eficácia prospectiva

A entidade solicita a modulação temporal dos efeitos do acórdão, com atribuição de eficácia prospectiva (ex nunc), “de modo a prevenir a responsabilização da União pela restituição das verbas recolhidas a título de IRPF em exercícios anteriores ao trânsito em julgado”. Confira o documento na íntegra.

No entendimento do jurista Rolf Madaleno, a União tenta atribuir nova leitura à decisão do STF. “Dizer que provavelmente os alimentos acordados por meio de escritura pública não estariam dentro da inconstitucionalidade, porque o ministro Dias Toffoli teria referido apenas aos alimentos judiciais, é um grande equívoco.”

“A pensão alimentícia pode ser firmada por decisão judicial ou por acordo das partes. Evidentemente, se é por escritura ou por decisão judicial, trata-se de pensão alimentícia, e a pensão oriunda do Direito de Família não pode ser tributada”, destaca o jurista.

Rolf explica que os embargos também buscam delimitar o ponto de isenção. Neste aspecto, o jurista entende que não parece existir chance de revisão, pois “toda e qualquer pensão alimentícia não pode ser tributada”.

Ex nunc

A AGU pede que a modulação se dê no sentido de que a União não seja responsabilizada ou obrigada a fazer qualquer restituição. Assim, apenas da decisão para frente é que deixariam de ser devidos alimentos.

“Sempre tenho me manifestado no sentido de que o impacto financeiro retroativo é muito grande – em torno de R$ 6,3 bilhões por ano. É compreensível, e havia uma lei que autorizava a cobrança da tributação da pensão alimentícia”, reconhece Rolf.

Para o jurista, os embargos neste aspecto da modulação têm forte possibilidade de serem vitoriosos, “de modo que inviabilizaria a cobrança dos valores pagos no passado”.

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