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Dano moral mínimo pode ser incluído em condenação por violência doméstica contra a mulher.

A Terceira Seção do STJ fixou que nos casos de violência contra a mulher ocorridos em contexto doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem especificação do valor. Essa indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano presumido.

A tese foi decidida ao julgar recursos especiais repetitivos que discutiam a possibilidade da reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória nos casos de violência doméstica. A resolução, tomada de forma unânime, passa agora a orientar os tribunais de todo o País no julgamento de casos semelhantes.
Para a advogada Flávia Brandão, presidente do IBDFAM-Espírito Santo, é importante ressaltar, após essa definição, os pressupostos que configuram dano moral, que são três: a prática do ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade, ou o nexo de causalidade entre esses dois elementos. E, nesse caso, eles são apresentados.
“O dano moral presumido não necessita da comprovação pela vítima desses pressupostos, porque se tem que o fato em si já basta pela lesividade que é presumida, porque ele fere a honra, a dignidade e macula o ser, ainda que subjetivamente. No caso dessa decisão, que é de violência contra mulher, é óbvio que o dano é efetivamente presumido. O simples fato da agressão existir já demonstra a prática do ato ilícito. Eu entendo que efetivamente a prova se basta no ato”, declara.
Os recursos repetitivos vieram para nossa legislação com o intuito de tirar a sobrecarga do Judiciário, é o que lembra a advogada. Por isso, a ampla defesa e o contraditório não serão comprometidos. “Não entendo que compromete a ampla defesa, pois estamos falando de matérias idênticas, não estamos falando de semelhanças somente. Então a ampla defesa será garantida, mas se realmente houver repercussão, se for um recurso repetitivo, ele vai ser inadmitido, porque nós teremos teses já firmadas e decisões no mesmo sentido”, ressalta.
Ao destacar mais essa conquista no Judiciário na semana que marca o Dia Internacional da Mulher, Flávia ressalta que, apesar de todas as respostas positivas do poder público, ainda é preciso mais investimento em dispositivos como a Lei Maria da Penha, para atender as vítimas, além de mais engajamento de diferentes setores da sociedade.
“Nós precisamos urgentemente eliminar a cultura de violência contra a mulher. Levar isso para as escolas, tratar da igualdade de gênero para menino e para menina. E mais que tudo, hoje penso que nós precisamos tratar o homem, não só o agressor, mas o menino ainda na primeira infância, para que ele entenda e não traga com ele, na sua maturidade, todo esse arcabouço de uma sociedade deturpada contra a mulher, para que ele consiga se desprender de toda a história de patriarcado e de machismo”, afirma.


07/03/2018Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

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