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STJ: prisão civil por pensão alimentícia devida a ex-cônjuge é possível – (IBDFAM).

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a decretação de prisão civil em razão do não pagamento de pensão alimentícia a ex-cônjuge.
Em julgamento, realizado no dia 19 de abril, o relator, Ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a lei não faz distinção entre alimentados. Para ele, uma vez definidos e fixados os alimentos em favor do ex-cônjuge, presume-se que sejam “voltados para a sobrevida do alimentado”, independentemente de este ser maior e capaz e de o arbitramento da pensão ter caráter transitório.

“A lei não faz distinção, para fins de prisão, entre a qualidade da pessoa que necessita de alimentos – maior, menor, capaz, incapaz, cônjuge, filho, neto –, mas, tão somente, se o débito é atual ou pretérito”, destacou o ministro.
No caso apreciado, como a execução considerou as prestações vencidas no trimestre anterior ao ajuizamento da execução e as que vierem a vencer no curso do processo, o relator votou para negar o pedido de habeas corpus.
Medida eficaz
O caso julgado diz respeito a uma execução de alimentos que foram fixados no valor de R$ 2.500 mensais em favor da ex-cônjuge de forma perene, pois o juízo de primeiro grau entendeu que a mulher, em razão da idade avançada e de problemas de saúde, não teria condições de se recolocar no mercado de trabalho.
No processo de execução, o homem foi intimado a pagar uma dívida acumulada de mais de R$ 63 mil, em três dias, sob pena de prisão. Diante da falta de pagamento, foi expedida ordem de prisão pelo prazo de 30 dias.
“Quando a lei determina a prisão do devedor, não exclui quem quer que seja. Se deve e não paga, a prisão será determinada e a pessoa deverá ser segregada até saldar a dívida”, afirma a juíza Ana Louzada, diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Ela explica que essa determinação é uma forma de coerção visando que o devedor pague o débito. “A expedição do mandado de prisão é a forma mais célere que se tem para o pagamento de pensão alimentícia. E essa celeridade só existe pelo medo de ser preso. Entendo como corretíssima a decisão da Quarta Turma do STJ”, diz.
Para a juíza, se existe alguma medida eficaz no direito, é a possibilidade de prisão do devedor de pensão alimentícia. “Como num passe de mágica, o dinheiro aparece!”, afirma.
Divergência das Turmas
O entendimento estabelecido na Quarta Turma diverge de posição firmada pela Terceira Turma em julgamento de recurso de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em agosto de 2017.
Na ocasião, a Terceira Turma afastou a prisão do alimentante em um caso de alimentos devidos a ex-cônjuge (maior e capaz). No entendimento do colegiado, somente é admitida a prisão civil de devedor de alimentos quando o inadimplemento colocar em risco a própria vida do alimentado.
A relatora destacou a “capacidade potencial que tem um adulto de garantir sua sobrevida, com o fruto de seu trabalho, circunstância não reproduzida quando se fala de crianças, adolescentes ou incapazes, sendo assim intuitivo que a falha na prestação alimentar impacte esses grupos de alimentados de modo diverso”.

Ana Louzada considera que a Terceira Turma havia “inovado” no sentido de que não caberia prisão do devedor caso ele fosse ex-cônjuge. “Não é esse o entendimento predominante dos tribunais”, garante.

04/05/2018

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

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