A falta de CND da Receita Federal em nome do autor da herança e a CND de tributos imobiliários não impedem mais a lavratura de escritura de inventário e partilha.
O item 116.2 das Normas da Corregedoria do Estado de São Paulo foi suprimido nos termos do Provimento 13/2021.
116.2. Os débitos tributários municipais e da receita federal (certidões positivas fiscais municipais ou federais) impedem a lavratura da escritura pública. (Suprimido pelo Provimento CG nº 13/2021).
PROVIMENTO CG Nº 13/2021
Suprimir o item 116.2 do Capítulo XVI – Tomo II das Normas de Serviço das Unidades Extrajudiciais.
DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFE, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento das Normas de Serviço das Unidades Extrajudiciais;
CONSIDERANDO que o Provimento n. 8, de 5 de fevereiro de 2021, desta Corregedoria, já suprimira a seção i do item 118 do Capítulo XVI das Normas de Serviço das Unidades Extrajudiciais, em compliance com o inciso II do art. 17 da Portaria Conjunta n. 1.751, de 2 de outubro de 2014, da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, supressão essa que fez incongruente a referência a “débitos tributários da Receita Federal”, nenhum item 116.2 do Capítulo mesmo;
CONSIDERANDO que aquele mesmo item 116.2 do Capítulo XVI põe como óbice ao inventário e à partilha causa mortis, na via extrajudicial, a existência de “débitos tributários municipais”, o que não é consentâneo com os artigos 659-667 do Cód. de Proc. Civil nem com a Resolução n. 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o decidido no Processo CG nº 2020/00088052;
RESOLVER:
Arte. 1º – Suprimir o item 116.2 do Capítulo XVI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Arte. 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 22 de março de 2021.
(a) RICARDO MAIR ANAFÉ
Corregedor Geral da Justiça
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