PROVIMENTO CG N.º 08/2021 _ Suprime a alínea i do item 118 do Capítulo XVI das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais.

PROVIMENTO CG N.º 08/2021 _ Suprime a alínea i do item 118 do Capítulo XVI das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais.


Data inclusão: 10/02/2021

PROVIMENTO CG N.º 08/2021Suprime a alínea do item 118 do Capítulo XVI das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais.

O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais; CONSIDERANDO que, segundo o inciso II do art. 17 da Portaria Conjunta n.º 1.751, de 02 de outubro de 2014, da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, não se exige prova de regularidade fiscal nos procedimentos de inventário e partilha decorrentes de sucessão causa mortis; CONSIDERANDO que, entretanto, a alínea do item 118 do Capítulo XVI das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais impõe essa prova, em desacordo com a normativa daqueles órgãos federais, competentes para disciplinar o tema; CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 2020/88052 – DICOGE;

RESOLVE:

Art. 1º – Suprimir a alínea do item 118 do Capítulo XVI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 05 de fevereiro de 2021.(a) RICARDO MAIR ANAFE

Corregedor Geral da Justiça

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  1. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes
    documentos:

i) certidão negativa conjunta da Receita Federal do Brasil e PGFN; (Suprimido pelo
Provimento CG nº 08/2021)

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