PROVIMENTO CG N.º 08/2021 _ Suprime a alínea i do item 118 do Capítulo XVI das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais.
Data inclusão: 10/02/2021
PROVIMENTO CG N.º 08/2021Suprime a alínea i do item 118 do Capítulo XVI das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais.
O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais; CONSIDERANDO que, segundo o inciso II do art. 17 da Portaria Conjunta n.º 1.751, de 02 de outubro de 2014, da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, não se exige prova de regularidade fiscal nos procedimentos de inventário e partilha decorrentes de sucessão causa mortis; CONSIDERANDO que, entretanto, a alínea i do item 118 do Capítulo XVI das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais impõe essa prova, em desacordo com a normativa daqueles órgãos federais, competentes para disciplinar o tema; CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 2020/88052 – DICOGE;
RESOLVE:
Art. 1º – Suprimir a alínea i do item 118 do Capítulo XVI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 05 de fevereiro de 2021.(a) RICARDO MAIR ANAFE
Corregedor Geral da Justiça
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- Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes
documentos:
i) certidão negativa conjunta da Receita Federal do Brasil e PGFN; (Suprimido pelo
Provimento CG nº 08/2021)
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